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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7053173-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: M. D. D. D. S. O. ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Polo Passivo: P. S. D. F. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de despesas extraordinárias. A autora alega, em síntese, que o réu descumpriu obrigação fixada judicialmente ao não adimplir sua cota-parte (50%) relativa às despesas extraordinárias médicas e escolares da filha menor do casal. Aduz que dita obrigação decorre de título executivo judicial oriundo de sentença proferida nos autos que tramitaram perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (conforme ID 142094385), na qual ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia acrescido de 50% dos gastos extraordinários com médico, material escolar, fardamento/uniforme, matrículas e livros didáticos. Requer, ao final, a condenação do réu ao reembolso do montante de R$ 4.566,14, devidamente atualizado. Em síntese, pretende a autora, por meio desta ação, a cobrança de quantia correspondente à fração de 50% de despesas extraordinárias acordadas ou fixadas no âmbito do Direito de Família. Ocorre que a referida obrigação encontra-se encartada em título executivo judicial proferido pela 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (ID 142094385). Trata-se, portanto, de execução de cumprimento de sentença relativa a obrigação alimentar, e não de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial Cível. O Código de Processo Civil, expressamente disciplina a competência funcional e inafastável para o cumprimento de sentença: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetivar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Ademais, a Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a execução dos seus próprios julgados ou de títulos executivos extrajudiciais , conforme dispõem o art. 3º, § 1º, I e II, falecendo competência a este juízo para processar cumprimento de sentença originária do Juízo da Vara de Família. Além disso, as despesas extraordinárias vinculadas à manutenção, educação e saúde da prole, tais como: gastos médicos, farmacêuticos, material escolar, uniformes, matrículas e livros didáticos, revestem-se de inequívoca natureza alimentar, seja na forma de alimentos in natura, seja como alimentos complementares, razão pela qual devem ser perseguidas nos próprios autos de execução de alimentos, ainda que o alimentando, por definição, também seja um particular, conforme dispõe o art. 528 do CPC: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL . INCLUSÃO DE DESPESAS COM MATERIAL ESCOLAR. DECISÃO NÃO CONCLUSIVA SOBRE PRISÃO. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de alimentos que determinou a intimação do executado para, no prazo de 3 dias, comprovar o pagamento de débitos referentes a mensalidades escolares, plano de saúde, despesas escolares, dentre outros, sob pena de prisão civil. Os recorrentes insurgem-se quanto à ausência de deferimento imediato de prisão civil e à exclusão de despesas de material escolar da planilha de débito. II . Questão em discussão 2. a) A possibilidade de decretação imediata da prisão civil do executado em decorrência do inadimplemento de obrigação alimentar. b) A inclusão de despesas com material escolar na execução alimentar, conforme título executivo. c) Adequação da exclusão de valores já adimplidos pelo executado da planilha de débitos . III. Razões de decidir 3. Quanto ao pedido de prisão civil, verifica-se que a decisão recorrida não indeferiu o pedido, mas apenas oportunizou ao executado o último prazo de adimplemento antes da adoção de medida extrema, não havendo conteúdo decisório apto a ensejar o agravo de instrumento nessa parte. A apreciação da medida coercitiva está condicionada ao descumprimento da intimação, de modo que qualquer decisão neste Tribunal configuraria supressão de instância . 4. Em relação às despesas de material escolar, o título executivo judicial prevê expressamente o direito dos alimentandos à cobertura desse gasto pelo genitor, caracterizando obrigação alimentar in natura. Considerando a natureza alimentar da dívida e a liquidez da obrigação prevista, é legítima a inclusão das despesas de material escolar na execução de alimentos. 5 . Por outro lado, é correta a exclusão dos valores já efetivamente depositados pelo executado referentes ao material escolar (Kalunga) e aos livros de inglês, tendo em vista a demonstração do adimplemento nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade da inclusão das despesas com material escolar na execução, desde que não já satisfeitas pelo executado; mantida, por ora, a ausência de pronunciamento sobre a prisão civil, ante a inexistência de decisão negatória no juízo de origem . Tese de julgamento: "1. As despesas de material escolar, previstas em título executivo, possuem natureza alimentar e devem ser incluídas na execução de alimentos, salvo comprovação de seu pagamento. 2. Não há decisão recorrível contra indeferimento de prisão civil quando não proferido juízo definitivo quanto ao pedido de prisão, devendo aguardar-se a conclusão sobre o adimplemento antes da análise da medida coercitiva ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 528, §§ 1º e 7º; artigo 79 do Regimento Interno do Tribunal.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24933823720258130000, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2025). (G) Além do mais, considerando a lide ser de natureza alimentar, a titularidade do direito pertence exclusivamente à filha menor (alimentanda), e não à genitora. A mãe detém tão somente a capacidade processual de representar a incapaz em juízo, segundo o art. 71 do CPC, carecendo de legitimidade para pleitear em nome próprio crédito que pertence à menor. Portanto, a cobrança do adimplemento das obrigações fixadas na 2ª Vara de Família e Sucessões deve ser manejada pela menor, devidamente representada, por meio de cumprimento de sentença perante o Juízo da Família que fixou o título, nos termos do art. 528 e seguintes do CPC, via que resguarda as garantias processuais específicas da execução de alimentos. Assim, a inobservância da competência absoluta da Vara de Família e a inadequação do procedimento perante o Juizado Especial Cível impõem a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, incisos IV e VI, e art. 516, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito