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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7053154-11.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Intimação, Diligências DEPRECANTE: M. P. -. M. DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DEPRECADO: JUSSARA PAULINELLI BAHIA BUENO ZICO DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de carta precatória cível distribuída a este juízo, em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO. Constato que o requerente é o Ministério Público do Estado de Minas Gerais assim, isento o recolhimento de custas nos termos do art. 5º, inciso II da Lei nº 3.896/2016 - Regimento de Custas do TJRO. Cumpra-se o ato deprecado (ID 142092054). A carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante. Nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024TJRO, caso o ato a ser cumprido se enquadre entre as hipóteses de mera comunicação processual, deverá ser distribuído à serventia extrajudicial conveniada, para cumprimento nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária e o cumprimento deverá observar estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos. Não se tratando de ato delegável ou havendo necessidade de atuação de oficial de justiça, fica desde logo autorizada a distribuição à Central de Mandados. Após o cumprimento, devolva-se ao juízo de origem. Publicado em gabinete para conhecimento das partes. À CPE, determino: 1. Proceda-se com as medidas necessárias junto aos registros do Sistema PJe e Sistema de Custas Processuais, em razão da isenção legal do autor; 2. Considerando que a carta precatória/decisão do juízo de origem serve como mandado, proceda à distribuição para fins de cumprimento do ato deprecado; 3. Nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024TJRO, caso o ato a ser cumprido se enquadre entre as hipóteses de mera comunicação processual, deverá ser distribuído à serventia extrajudicial conveniada, para cumprimento nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária e o cumprimento deverá observar estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos; 4. Não se tratando de ato delegável ou havendo necessidade de atuação de oficial de justiça, fica desde logo autorizada a distribuição à Central de Mandados; 5. Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo de origem; 6. Caso seja identificada a existência de endereço pertencente a outra comarca, promova-se a remessa da carta precatória em caráter itinerante, com a devida comunicação ao juízo de origem, nos termos do art. 262 do CPC. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
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