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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053149-38.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Polo Passivo: R R VALIM COMERCIO E DISTRIBUICAO LTA - ME, RODRIGO VALIM ALVES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: NAGEM LEITE AZZI SANTOS, OAB nº RO6915 DESPACHO A Lei Estadual nº 3.896/2016 dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e estabelece, em seu art. 17, que os requerimentos de pesquisa de endereços, bloqueio de bens, quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que realizados por meio eletrônico, devem ser instruídos com o comprovante de pagamento das respectivas diligências. Com relação a realização das diligências requeridas, a parte deverá: 1) justificar a pertinência das diligências; 2) comprovar o recolhimento das custas correspondentes, observando-se que cada diligência deverá ser precedida do respectivo pagamento, no valor previamente estabelecido em lei. E ainda, considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados passíveis de constrição, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, em caso de suspensão da execução, ficará suspenso o curso da prescrição durante o período previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Porto Velho - 8ª Vara Cível
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