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7053142-94.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053142-94.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSAFA TRAJANO DIAS ADVOGADO DO AUTOR: NATANAEL BEDA DA CRUZ, OAB nº DF86243 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação e Alongamento de Dívida Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, em que a parte autora requer a gratuidade da justiça. Contudo, entendo que não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaquei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabeleça a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente. Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Após a entrada em vigor do CPC/2015, me rendo ao entendimento no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Nesse sentido: TJRO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DITAMES CONSTITUCIONAIS. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/10/2013). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49). Analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, não se verifica a existência dos pressupostos necessários para a concessão imediata da gratuidade de justiça. No presente caso, causa estranheza a este Juízo a contradição entre a condição de hipossuficiência declarada e os indicativos de capacidade econômica e produtiva presentes nos autos. Com efeito, os próprios negócios jurídicos que deram origem à presente lide, referentes à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01413-4 (ID 142088906) e à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01409-6 (ID 142088913), perfazem o valor total original de R$ 230.520,00 (duzentos e trinta mil, quinhentos e vinte reais). Tal assunção de obrigações demonstra uma significativa capacidade de alavancagem financeira de grande monta. Ademais, o Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento (ID 142087550) e o Laudo de Frustração (ID 142088902) evidenciam a forte atuação do autor na pecuária de corte, possuindo rebanho próprio e administrando as propriedades "Sítio Goiás" e "Sítio Canavieiras". Essa expressiva movimentação financeira é corroborada pelos custos de produção de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) e pela receita bruta projetada total de R$ 376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil reais) para a soma dos ciclos de 2023/2024 e 2025, sendo R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) referentes apenas ao primeiro ciclo, denotando um fluxo de caixa prima facie incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Reforça-se tal entendimento pelos extratos bancários acostados (ID 142088928) e contratos de arrendamento (IDs 142088919 e 142088920) que, embora a parte autora alegue saldo negativo ou baixo momentâneo devido à quebra de safra, demonstram a circulação de capitais e transações típicas de clientes com perfil de média ou alta movimentação econômica comercial, incompatíveis com a incapacidade de arcar com as custas iniciais do processo. Assim sendo, a capacidade empresarial para gerir dezenas de cabeças de gado de corte, aliada a um padrão de movimentação financeira projetado na casa das centenas de milhares de reais anuais, são fortes indícios que se mostram inconciliáveis com o estado de hipossuficiência alegado. Tais circunstâncias afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (ID 142087549), justificando a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, para que se afira o real impacto das custas processuais na renda do autor. Posto isso, a título de emenda da inicial, intimem-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, juntando aos autos os seguintes documentos ou esclarecimentos complementares: a) Cópia integral das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incluindo a relação completa de bens e direitos, e não apenas os recibos de entrega ou resumos fiscais; b) Extratos bancários completos e atualizados dos últimos 90 (noventa) dias de todas as contas de sua titularidade, impreterivelmente incluindo a conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A vinculadas à operação de crédito, bem como eventuais aplicações financeiras; c) Balancete ou documentos contábeis oficiais (Livro Caixa do Produtor Rural) que demonstrem o fluxo de caixa atual da atividade rural de forma detalhada, comprovando a alegada indisponibilidade momentânea de recursos líquidos, a despeito do faturamento bruto milionário declarado. Alternativamente, no mesmo prazo, poderão efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para despacho emenda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO,8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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