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7053131-65.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7053131-65.2026.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: C. H. M. L. ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA FRANCISCA CAYRES, OAB nº RO16061 REU: B. H. M. D., K. D. M. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido liminar. 2. Intime-se o requerente a emendar à inicial para juntar aos autos a sentença que fixou os alimentos, bem como apresentar cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, de modo a demonstrar afeição aos benefícios da justiça gratuita reclamada. Não havendo adequação fática e documental com a situação legal prevista, deverá ser realizado o recolhimento das custas iniciais, com base no valor retificado da causa. É nesse sentido o entendimento do STJ e TJRO: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). (Grifei). TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). (Grifei). Anota-se que o trabalhador autônomo ou profissional liberal podem comprovar a renda de diversas maneiras: Contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; Declaração do sindicato, cooperativa ou associação; Decore com DARF (se o valor estiver acima do limite de isenção). Este documento só pode ser emitido por um contador registrado; Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); Extrato do seu banco dos últimos três meses; Declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção. 3. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Intime-se. 5. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito

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