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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7053121-21.2026.8.22.0001 AUTOR: JEAN CARLOS JARDEL GUIDIN ADVOGADO DO AUTOR: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Decisão/Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JEAN CARLOS JARDEL GUIDIN em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no qual o autor relata reiterados bloqueios injustificados de suas contas no aplicativo WhatsApp, vinculadas aos números (69) 99991-0173 e (69) 99987-0173, prejudicando sua comunicação pessoal e profissional, mesmo após tentativas administrativas de resolver a situação. Pois bem. A concessão da tutela de urgência requer a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos dos autos indicam que o autor vem sendo submetido a reiteradas restrições injustificadas, situação que não foi solucionada pelos canais de atendimento da empresa requerida, restando demonstrada a plausibilidade das alegações e o perigo de dano na espera pela solução definitiva. Ademais, a medida ora postulada, desbloqueio e restabelecimento das contas do autor, não acarreta prejuízo, tampouco se revela providência irreversível, podendo ser revista em caso de futura demonstração de violação dos Termos de Serviço por parte do usuário. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda o desbloqueio e restabelecimento imediato das contas do WhatsApp vinculadas aos números (69) 99991-0173 e (69) 99987-0173, assegurando ao autor a utilização integral do serviço, abstendo de promover novos bloqueios, suspensões ou banimentos em relação a essas contas, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso descumpra o preceito, com a ressalva de que tal medida poderá ser reapreciada ou revogada a qualquer tempo, durante o curso do processo, nos termos do art. 296 do CPC. Cite-se/Intime-se a requerida, pelo domicílio judicial, se houver, por carta AR/MP ou via oficial (a) de justiça para tomar ciência da presente decisão, o prazo será contado do recebimento da intimação. Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema. Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000