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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053120-36.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: ANTONIO GERALDO MENDES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1 - Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, mediante a juntada do respectivo boleto/guia de pagamento e do comprovante de quitação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ou havendo recolhimento a menor, retornem-me os autos conclusos. Comprovado o recolhimento integral das custas, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cumpra-se a determinação contida abaixo. 2 - Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, que firmou a tese abaixo colacionada, recebo os autos para processamento. Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifei) Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Pois bem. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que se refere ao fumus boni iuris, entendo que a veracidade dos fatos alegados na inicial restou devidamente comprovada pela parte autora através do contrato de financiamento e do aviso de recebimento relativo à notificação da mora enviado a(o) devedor(a) no endereço do instrumento contratual, documentos esses que demonstram a pactuação do negócio jurídico, bem como a inadimplência por parte do(a) requerido(a), o(a) qual, mesmo após notificado(a), quedou-se inerte, ensejando na adoção da presente medida. De igual modo, presente está o periculum in mora, sendo certo que eventual indeferimento da presente medida poderá acarretar prejuízo irreparável à parte autora, considerando que inconteste nos autos o descumprimento da obrigação pactuada pela parte requerida. Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo ensejará à parte demandada, eis que possui a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, pois comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional. 3 - No prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado à parte requerida a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA:HONDA MODELO:BIZ 110 I CBS 0P (GG) BASICO CHASSIS:9C2JC7000RR056481, PLACA:RSX5J02, RENAVAM:01393014914 , COR:PRATA, ANO:2024/2024, COMBUSTÍVEL:GASOLINA, diligenciando-se junto ao endereço da parte requerida (sendo facultado ao representante acompanhar o Oficial de Justiça na diligência), depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. Fica advertida a parte autora que, enquanto não decorrido o prazo para pagamento, o bem não poderá ser removido da Comarca, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), a ser instruído com cópia dos documentos necessários para o cumprimento da diligência. Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, fica desde já facultado ao requerente pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto N. 911/69 (alterada pela Lei n 13.043/2014). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência fazer contato, se possível for, com o patrono da parte autora, para fins de indicação de pessoa autorizada para o acompanhamento do ato, fornecendo os meios necessários e assumindo como depositário do bem. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º e artigo 536, §2º, ambos do CPC. Em caso de resistência ou obstáculo ao cumprimento da ordem mesmo, advindo endereço do local onde o bem se encontra, venha conclusos para análise de determinação de arrombamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
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