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7053113-44.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053113-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIGAO AUTO CENTER LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014 Polo Passivo: PRESENCA TECH SECURITIZADORA S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por DIGÃO AUTO CENTER LTDA em desfavor de PRESENÇA TECH SECURITIZADORA S/A e FACTA FINANCEIRA S.A, sustentando, em síntese, que o débito que ensejou a inscrição de seu CNPJ nos cadastros de inadimplentes decorre de contrato de empréstimo consignado celebrado por seu ex-empregado, no qual teria atuado apenas como fonte pagadora. Por conseguinte, postula, liminarmente, pela expedição de ofício à SERASA S.A. para a baixa imediata do apontamento restritivo. Entretanto, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, reputo necessária a complementação da documentação acostada à petição inicial, pois, embora a pretensão deduzida esteja diretamente relacionada à existência, às condições e aos efeitos do referido contrato, não foi juntado aos autos o instrumento contratual do empréstimo consignado. Destaco que, em que pese a parte autora tenha juntado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, comprovantes bancários e o comunicado de limite legal assinado pelo trabalhador, a ausência do instrumento contratual que originou a restrição em nome da empresa prejudica a escorreita aferição da probabilidade do direito alegado e a delimitação das responsabilidades atinentes aos descontos, repasses e eventuais inadimplementos, fazendo-se imprescindível a análise das cláusulas efetivamente pactuadas. Posto isso, a título de emenda da inicial, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos cópia integral do contrato de empréstimo consignado nº 0000000003504192, ou, caso não esteja de posse do documento, esclarecer objetivamente as razões da impossibilidade de sua apresentação e indicar as providências adotadas para obtê-lo. Deverá, ainda, esclarecer, se necessário, a correlação entre o contrato mencionado na inicial e o apontamento restritivo de R$ 824,44 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), inclusive quanto aos números de contrato indicados na exordial, a fim de possibilitar a adequada delimitação da controvérsia. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão liminar emenda à inicial. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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