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7053101-64.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7053101-64.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: FRANCISCA SIMONE PARENTE LIMA, AVENIDA RIO MADEIRA 5649, - DE 5499 A 5521 - LADO ÍMPAR NOVA ESPERANÇA - 76822-591 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 POLO PASSIVO REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem/cartão consignável (RMC/RCC), cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta ter procurado a instituição ré para contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido, contudo, vinculada a cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a validade da contratação. Sobreveio réplica. Por meio da decisão de ID 129523871, foi determinada a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 15/TJRO, cujo objeto é a uniformização da jurisprudência quanto à ocorrência de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas (nulidade contratual, conversão da modalidade, repetição de indébito e indenização por danos morais), havendo determinação estadual de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. A ré, então, peticionou (ID 138939148) requerendo o reconhecimento de distinguishing em relação ao Tema nº 1.414 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente fático-probatória, contratação válida, disponibilização de crédito, utilização efetiva do cartão e realização de saques, o que afastaria a aplicação automática da suspensão. Pugna, ao final, pelo levantamento da suspensão e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de levantamento da suspensão não merece acolhida. A suspensão determinada nestes autos decorre da estrita observância de comando vinculante emanado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15/TJRO, cuja admissão impôs a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira, não se sustenta a tese de distinguishing. Isso porque o objeto da presente demanda coincide integralmente com a questão jurídica submetida a julgamento, não havendo peculiaridade fático-jurídica apta a excepcionar o feito da ordem de suspensão. Neste momento processual, impõe-se a análise da prejudicialidade externa decorrente da afetação qualificada de teses repetitivas pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça local. A lide em apreço versa sobre a validade e os deveres de informação pertinentes aos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a legalidade dos encargos rotativos e os reflexos reparatórios decorrentes da contratação. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO) e no Tema Repetitivo nº 1.328/STJ, deliberando sobre a validade dessas contratações, os limites do dever de informação e as consequências jurídicas aplicáveis. Com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todas as ações individuais e coletivas pendentes sobre a matéria em tramitação no território nacional. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 (Processo paradigma nº 0802205-09.2025.8.22.0000), determinando expressamente o sobrestamento dos feitos em trâmite na jurisdição estadual que versem sobre a regularidade das contratações de cartão consignado com retenção de margem. Sobre o dever de suspensão processual diante da instauração do IRDR nº 15, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE IRDR Nº 15 (PROCESSO Nº 0802205-09.2025.8.22.0000). IDENTIDADE DE MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e restituição de valores em dobro, ajuizada por consumidora que alega nunca ter contratado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e alega ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, documento obrigatório nas contratações dessa natureza, requerendo o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e a reparação por dano moral. O relator apresentou o feito para julgamento, mas por outro julgador foi suscitada questão de ordem defendendo a suspensão do processo em razão da instauração e da determinação de suspensão geral dos feitos conexos ao IRDR nº 15 (0802205-09.2025.8.22.0000), que trata da validade e regularidade de contratações de cartão de crédito consignado com retenção de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o processo em sub judice se enquadra na matéria delimitada no IRDR n. 15 — que versa sobre a legitimidade das contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — e, consequentemente, se deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR n. 15 (processo nº 0802205-09.2025.8.22.0000) foi instaurado com a finalidade de uniformizar a jurisprudência sobre a validade de contratações de cartão de crédito consignado, abrangendo aspectos como a assinatura válida do consumidor, uso do cartão para compras ou saques, e comprovação do efetivo recebimento de valores pelo consumidor. No incidente determinou-se a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. O caso em análise trata exatamente da contratação de cartão de crédito consignado, da validade da assinatura eletrônica e da prova de contratação, coincidindo com o objeto do IRDR n. 15. Diante da identidade temática, aplica-se a determinação de suspensão prevista no art. 982, I, do CPC, até o julgamento definitivo do incidente e a fixação da tese jurídica vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: Os processos que versem sobre a validade e legitimidade de contratações de cartão de crédito consignado devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo do IRDR n.15 (processo nº 0802205-09.2025.8.22.0000). A suspensão assegura a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica, nos termos do art. 982, I, do CPC. \____________________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, I; 985, I e II; 1.037, II; CF/1988, art. 5º, caput e XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRO, IRDR nº 15 (0802205-09.2025.8.22.0000), Rel. Des. Alexandre Miguel, em tramitação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000713-09.2024.8.22.0006, 2ª Câmara Cível / Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 29/10/2025) A suspensão do trâmite processual consubstancia imperativo de segurança jurídica e isonomia decisória, na forma dos arts. 313, inciso IV, 982, inciso I, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, alinhando-se à orientação colegiada deste Tribunal Estadual: EMENTA Agravo interno em agravo de instrumento. Sobrestamento. Tema repetitivo. Questionamento. Concessão do efeito suspensivo. Decisão de urgência. Intempestividade. Inocorrência. Ao estar a matéria objeto do recurso sobrestada em âmbito nacional, em que por se tratar de caso de urgência, foi deferido o efeito suspensivo para impedir prejuízo à parte. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805609-05.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 08/10/2024) Identificada a subsunção do caso concreto aos paradigmas afetados, impõe-se a paralisação do curso processual até a publicação dos acórdãos vinculantes. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão formulado pelo Banco Agibank S.A e DETERMINO O RETORNO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, 982, inciso I, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do IRDR nº 15/TJRO e dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à devida anotação do sobrestamento processual no sistema eletrônico com vinculação aos respectivos temas repetitivos e ao IRDR; c) DETERMINO a intimação das partes para ciência e cumprimento desta decisão; d) DETERMINO que, ultimado o julgamento dos precedentes vinculantes com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. A presente Decisão Serve como Mandado/Ofício Para Seu Fiel Cumprimento Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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