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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7053052-86.2026.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: J. W. M. G., H. L. F. G. ADVOGADO DOS REQUERENTES: YAN GOMES MORAES, OAB nº RO15784 REQUERIDO: Y. F. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, O valor da causa é requisito essencial à petição inicial, conforme previsto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa valor simbólico R$ 0,01 (um centavo), manifestamente irrisório diante da relevância dos interesses discutidos, notadamente em ação de guarda e regulamentação de convivência de menor. Nos termos do art. 291 do CPC, toda causa deve ter um valor certo, mesmo aquelas que não possuem conteúdo econômico imediato. Ao fixar valor inexpressivo, a parte não observa a finalidade da norma, impedindo adequada aferição das custas processuais, correto processamento e eventual fixação de honorários. O valor deve refletir o conteúdo econômico do pedido e sua repercussão prática. Diante disso, intime se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo à causa valor compatível com o benefício perseguido, sob pena de indeferimento, conforme previsão do art. 321 do CPC. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, ressalta-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional e não há nos autos comprovantes de rendimentos e despesas mensais aptos a tal comprovação. De qualquer sorte, a fim de afastar a aparente capacidade financeira da parte requerente, autorizo a emenda à inicial, para que ela demonstre, documentalmente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família. Poderá, ainda, no prazo concedido, proceder ao recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 . Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
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