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TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053048-49.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JANAINA SANTOS DA SILVA PENA ADVOGADO DO AUTOR: IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO9065 Polo Passivo: HM COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JANAÍNA SANTOS DA SILVA PENA em face de HM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA. Narra, em síntese, que adquiriu da parte ré o veículo Chevrolet Tracker 12T A PR, placa RSV3H69, ano de fabricação 2021, ano-modelo 2022, cor azul, mediante o pagamento de R$ 106.900,00, além de R$ 850,00 a título de taxa de transferência. Aduz que a autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital — ATPV-e — foi emitida em 26/01/2026 e assinada digitalmente pela vendedora em 27/07/2026, sendo também realizada a comunicação de venda, contudo, apesar da quitação integral e da formalização documental do negócio, a parte ré não concluiu os atos necessários à efetiva transferência do veículo para seu nome, de modo que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo permanece vinculado à demandada. Informa que, confiando na regularização do bem, negociou-o com outra concessionária, entregando-o como parte do pagamento de uma nova aquisição, entretanto, a ausência da transferência decorrente da primeira venda impediu a conclusão da nova transferência e passou a gerar cobrança da concessionária que recebeu o veículo, embora a pendência tenha origem na omissão da parte ré. Discorre que buscou resolver a situação de maneira administrativa, não obtendo êxito, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré pratique todos os atos necessários à regularização e efetiva transferência do veículo Chevrolet Tracker 12T A PR, placa RSV3H69, RENAVAM nº 01277507861, para seu nome, , perante o DETRAN/RO, fornecendo, assinando, corrigindo e protocolando a documentação necessária. É o breve relato. DECIDO. Recebo a inicial. Em relação à tutela, os requisitos para a concessão, em uma análise de cognição sumária, são juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Na ausência de algum desses requisitos a tutela não será concedida. Em juízo de cognição sumária, as alegações da parte autora não se mostram hábeis ao deferimento da antecipação da tutela, em face da ausência de prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações. Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha. Anoto, por oportuno, que não serão conhecidos eventuais pedidos de reconsideração, uma vez que a escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de eventuais medidas previstas na lei processual e não presentes na Lei nº 9.099 /95. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos requisitos legais constantes do art. 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação designada pelo sistema. Serve a presente como comunicação/carta/mandado/citação. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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