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7053035-50.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7053035-50.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS, OAB nº DF29497 POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Percebe-se que a autora deixou de realizar o pagamento das custas processuais de forma integral, o que deve ser sanado para possibilitar o regular tramite do feito. Em que pese o pagamento parcial, cumpre mencionar que as custas processuais, nesta unidade da federação, são regulamentadas pelo Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, atualmente atualizada pelo Provimento nº 40/2025-CGJ. Comporta assentar que é certo que as causas afetas a este juízo são de interesse da Administração Pública e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis, não havendo lei que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses. Nestes termos, dispensa-se o ato de encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação, o que justifica o recolhimento das custas com base na totalidade de 2%, ou mínimo de R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos) e máximo de R$76.556,88 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), quando da distribuição da ação. Assim, deverá a parte requerente realizar o recolhimento das custas processuais nos termos acima indicado. Ante o exposto, intime-se a autora para que no prazo de até 15 (quinze) dias comprove o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Sem comprovação do recolhimento das custas, venham conclusos para extinção. Porto Velho - RO , 8 de setembro de 2026 . Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

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