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7053014-74.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7053014-74.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: LUCIANA LIMA DA SILVA, YURI LAMARTINO LIMA ANDRADE ADVOGADOS DOS AUTORES: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506, LUCIANO REZENDE VIANA, OAB nº RO14854 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais que LUCIANA LIMA DA SILVA move em face de BANCO PAN S.A. Narra a inicial que a requerente é portadora de transtorno mental grave, crônico e incapacitante, razão pela qual comparece perante o Juízo representada por seu filho, Yuri Lamartino Lima Andrade, requerendo a nomeação deste como seu curador provisório, nos termos do art. 749 do CPC. Ocorre que a nomeação de curador provisório é feita dentro da ação de interdição, que deve tramitar em autos próprios, perante a Vara de Família, de modo que este Juízo Cível não tem competência para deliberar sobre tal matéria. Dessa forma, deverá o Sr. Yuri Lamartino Lima Andrade primeiro sanar essa questão, mediante o ajuizamento de ação de interdição em face de sua genitora, para somente depois ter legitimidade para representá-la nesta ação, como curador provisório, mediante a apresentação do termo de curatela provisório. Além disso, constata-se a necessidade de correção do valor atribuído à causa, eis que este deve corresponder ao valor exato da somatória dos pedidos formulados na inicial, ou seja, dos contratos a serem declarados inexistentes, do valor pretendido a título de repetição de indébito e do valor dos danos morais pleiteados. Por fim, deverá a parte autora apresentar um comprovante oficial de residência, visando comprovar que reside no endereço indicado na inicial, pois a declaração de ID 142055574 por si só, não é suficiente para tanto. Diante do exposto, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) Juntar aos autos documento que comprove a condição de curador provisório de Yuri Lamartino Lima Andrade em relação à autora, para regularizar a representação processual; 2) Adequar o valor da causa, nos termos acima delineados; 3) Juntar comprovante oficial de residência. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito

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