Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7053014-74.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: LUCIANA LIMA DA SILVA, YURI LAMARTINO LIMA ANDRADE ADVOGADOS DOS AUTORES: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506, LUCIANO REZENDE VIANA, OAB nº RO14854 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais que LUCIANA LIMA DA SILVA move em face de BANCO PAN S.A. Narra a inicial que a requerente é portadora de transtorno mental grave, crônico e incapacitante, razão pela qual comparece perante o Juízo representada por seu filho, Yuri Lamartino Lima Andrade, requerendo a nomeação deste como seu curador provisório, nos termos do art. 749 do CPC. Ocorre que a nomeação de curador provisório é feita dentro da ação de interdição, que deve tramitar em autos próprios, perante a Vara de Família, de modo que este Juízo Cível não tem competência para deliberar sobre tal matéria. Dessa forma, deverá o Sr. Yuri Lamartino Lima Andrade primeiro sanar essa questão, mediante o ajuizamento de ação de interdição em face de sua genitora, para somente depois ter legitimidade para representá-la nesta ação, como curador provisório, mediante a apresentação do termo de curatela provisório. Além disso, constata-se a necessidade de correção do valor atribuído à causa, eis que este deve corresponder ao valor exato da somatória dos pedidos formulados na inicial, ou seja, dos contratos a serem declarados inexistentes, do valor pretendido a título de repetição de indébito e do valor dos danos morais pleiteados. Por fim, deverá a parte autora apresentar um comprovante oficial de residência, visando comprovar que reside no endereço indicado na inicial, pois a declaração de ID 142055574 por si só, não é suficiente para tanto. Diante do exposto, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) Juntar aos autos documento que comprove a condição de curador provisório de Yuri Lamartino Lima Andrade em relação à autora, para regularizar a representação processual; 2) Adequar o valor da causa, nos termos acima delineados; 3) Juntar comprovante oficial de residência. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.