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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7053009-52.2026.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: G. D. A. B. ADVOGADOS DO AUTOR: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 REU: A. L. D. S. B. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Para análise do pleito de gratuidade, seja emendada a inicial para que a requerente apresente cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, de modo a demonstrar afeição aos benefícios da justiça gratuita reclamada. Não havendo adequação fática e documental com a situação legal prevista, deverá ser realizado o recolhimento das custas iniciais. É nesse sentido o entendimento do STJ e TJRO: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). (Grifei). TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). (Grifei). 2. Não obstante, deve a parte autora juntar integralmente a sentença proferida nos autos n.º 0204792-51.2005.8.22.0102, devendo, ainda, adequar o valor da causa, uma vez que, daquela sentença, constata-se que a obrigação restou fixada em 15% dos rendimentos líquidos do genitor, e não 50% do salário mínimo. 3. Prazo para cumprimento da determinação: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2026. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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