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7053000-90.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053000-90.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: S. C. F. E. I. S. ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 Polo Passivo: A. F. A. A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1 - Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, mediante a juntada do respectivo boleto/guia de pagamento e do comprovante de quitação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ou havendo recolhimento a menor, retornem-me os autos conclusos. Comprovado o recolhimento integral das custas, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cumpra-se a determinação contida abaixo. 2 - Em análise dos autos vejo que o autor cadastrou o processo como sigiloso. Dentre os princípios processuais, consagra-se o princípio da publicidade como uma das principais formas de controle dos atos processuais. Entretanto, alguns processos tramitam em segredo de justiça, de modo que nem todos têm acesso às informações nele constantes. A publicidade é garantida constitucionalmente, no art. 93, incisos IX e X. Segundo esse princípio, qualquer pessoa, ainda que desinteressada na lide, pode ter acesso aos autos ou presenciar os atos processuais. A publicidade pode ser: (a) interna ou endoprocessual, tendo como destinatárias as partes do processo e seus representantes; (b) e externa ou extraprocessual, assegurada para qualquer pessoa fora do processo, interessada ou não no seu resultado. Em regra, a publicidade é geral e imediata, ou seja, qualquer pessoa tem acesso aos atos processuais e pode acompanhar a sua realização. Só pode existir restrição à publicidade extraprocessual, ou seja, para pessoas que não participarem do processo. Logo, não existe processo sigiloso para as partes, segundo a Constituição. O sigilo só pode ser adotado em relação a terceiros. Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado (sobre parte de ato). Todavia, a Lei Maior excepciona a garantia da publicidade em seu art. 5º, inciso LX. São os casos em que a intimidade ou o interesse social exijam a restrição da divulgação. O Código de Processo Civil aponta as situações em que os processos devem tramitar em segredo de justiça, litteratim: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Tendo em vista que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses relacionadas acima, DETERMINO a retirada do sigilo processual. 3 - Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, que firmou a tese abaixo colacionada, recebo os autos para processamento. Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifei) Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Pois bem. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que se refere ao fumus boni iuris, entendo que a veracidade dos fatos alegados na inicial restou devidamente comprovada pela parte autora através do contrato de financiamento e do aviso de recebimento relativo à notificação da mora enviado a(o) devedor(a) no endereço do instrumento contratual, documentos esses que demonstram a pactuação do negócio jurídico, bem como a inadimplência por parte do(a) requerido(a), o(a) qual, mesmo após notificado(a), quedou-se inerte, ensejando na adoção da presente medida. De igual modo, presente está o periculum in mora, sendo certo que eventual indeferimento da presente medida poderá acarretar prejuízo irreparável à parte autora, considerando que inconteste nos autos o descumprimento da obrigação pactuada pela parte requerida. Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo ensejará à parte demandada, eis que possui a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, pois comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional. 4 - No prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado à parte requerida a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA:CAOA CHERY ICAR MODELO:EQ1 2P COM E CHASSIS:LNNAGCBJ6PD851123, PLACA:RSX9H66, RENAVAM:01321205047, COR: BRANCA, ANO:2023, COMBUSTÍVEL:ELÉTRICO, diligenciando-se junto ao endereço da parte requerida (sendo facultado ao representante acompanhar o Oficial de Justiça na diligência), depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. Fica advertida a parte autora que, enquanto não decorrido o prazo para pagamento, o bem não poderá ser removido da Comarca, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), a ser instruído com cópia dos documentos necessários para o cumprimento da diligência. Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, fica desde já facultado ao requerente pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto N. 911/69 (alterada pela Lei n 13.043/2014). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência fazer contato, se possível for, com o patrono da parte autora, para fins de indicação de pessoa autorizada para o acompanhamento do ato, fornecendo os meios necessários e assumindo como depositário do bem. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º e artigo 536, §2º, ambos do CPC. Em caso de resistência ou obstáculo ao cumprimento da ordem mesmo, advindo endereço do local onde o bem se encontra, venha conclusos para análise de determinação de arrombamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA

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