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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7052907-30.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: GESICLEIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 Polo Passivo: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação com Pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaquei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabeleça a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente. Não bastasse isso, a própria Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição, uma vez que o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja, sendo pessoa física ou jurídica, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Dessa forma, analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, não se verifica, de plano, a existência dos pressupostos necessários para concessão da gratuidade de justiça. Isso porque a requerente não cuidou de juntar documentos suficientes que corroborassem a sua total incapacidade financeira para custear a demanda. Tal circunstância pode, portanto, afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, justificando a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, para que se afira o real impacto das custas processuais na renda familiar, haja vista que é imprescindível que a requerente demonstre que o pagamento das custas processuais, irá de fato comprometer o seu sustento e o de sua família, principalmente considerando o seu baixo percentual no presente caso (2%) em relação ao valor dado a causa. Posto isso, a título de emenda da inicial, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis e atuais (como rendimentos e despesas, incluindo últimas três declarações de imposto de renda, extratos bancários completos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, últimos três contracheques de todos os locais que possui vínculo), ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão liminar emenda à inicial. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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