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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7052896-98.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PEREIRA CONSULTORIA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VANESSA SALDANHA VIEIRA, OAB nº RO3587, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: LUIS CARLOS DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No entanto, em analise a exordial, verificou-se que a parte exequente não colacionou aos autos a nota promissória que aparelha a presente execução. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é manifesto e imperativo a esse respeito em seu artigo 798, inciso I, alínea "a": "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial;" A ausência do título impede a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, pressupostos fundamentais de qualquer pretensão executória. Ante o exposto, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial com a efetiva juntada da nota promissória (título executivo extrajudicial) que fundamenta a presente execução. Fica a parte autora desde já advertida de que o descumprimento da presente determinação, ou a sua regularização de forma deficitária no prazo legal, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 801 c/c art. 485, I, ambos do CPC. Com ou sem a emenda, encaminhem-se os autos para conclusão após o decurso do prazo. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito