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7052870-03.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7052870-03.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Perdas e Danos, Empréstimo consignado AUTORES: LUCIANA LIMA DA SILVA, YURI LAMARTINO LIMA ANDRADE ADVOGADOS DOS AUTORES: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506, LUCIANO REZENDE VIANA, OAB nº RO14854 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BRADESCO DESPACHO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico bancário c/c declaração subsidiária de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Luciana Lima da Silva, representada nos autos por seu filho Yuri Lamartino Lima Andrade, em face de Banco C6 Consignado S.A., Banco Agibank S.A. e Banco Bradesco S.A. A petição inicial necessita de adequação antes da análise da tutela de urgência. Embora a denominação atribuída à demanda não seja, por si só, determinante, a inicial reúne pedidos de anulação, declaração subsidiária de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito, indenização, exibição documental, tutela de urgência e providências relacionadas à representação da autora, havendo necessidade de melhor delimitação e regularização de algumas dessas pretensões. Pois bem. Inicialmente, verifico questão relativa à capacidade processual e à representação da autora. A condição de pessoa com deficiência ou a existência de transtorno psiquiátrico não implica, por si só, incapacidade civil. Embora tenham sido juntados laudos médicos que apontam comprometimento do discernimento e necessidade de auxílio de terceiros, não consta dos autos decisão judicial de curatela, termo de compromisso ou outro título que atribua a Yuri Lamartino Lima Andrade poderes para representar legalmente a autora. A própria inicial reconhece a inexistência de termo de curatela definitiva e requer a nomeação do filho como curador provisório, com fundamento no art. 749 do CPC, ou, subsidiariamente, como curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC. Todavia, deve ser esclarecida a adequação dessas providências no âmbito da presente ação bancária, inclusive quanto ao interesse processual, considerando que a curatela provisória prevista no art. 749 está inserida no procedimento próprio de interdição e que a curadoria especial prevista no art. 72 possui finalidade processual específica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, a autora pretende que as instituições financeiras apresentem contratos, registros eletrônicos de contratação, biometria, geolocalização, gravações, comprovantes de transferências e documentos relacionados às portabilidades e refinanciamentos. Contudo, não foi demonstrada prévia solicitação desses documentos às respectivas instituições financeiras nem eventual recusa ou ausência de atendimento, circunstância relevante para aferição da necessidade da tutela jurisdicional especificamente quanto à exibição documental. Também foi requerida gratuidade da justiça, sem que tenham sido apresentados elementos suficientes para aferição da alegada insuficiência de recursos, tampouco houve recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício. Além disso, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 45.000,00, a inicial informa que esse montante compreende o saldo contratual discutido, os valores já descontados cuja repetição é pretendida e a indenização por danos morais, sem apresentar memória suficiente da estimativa utilizada quanto aos descontos pretéritos. Por fim, a petição contém anotação interna destinada à posterior verificação de jurisprudência, incompatível com a versão definitiva da peça processual, recomendando-se sua apresentação de forma consolidada. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 397 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante apresentação de peça consolidada, a fim de: a) esclarecer a atual situação jurídica da autora quanto à sua capacidade civil e informar se existe ação de interdição ou curatela em curso, juntando, se houver, a respectiva decisão e termo de curatela; b) regularizar sua representação processual, demonstrando o título jurídico que autoriza Yuri Lamartino Lima Andrade a representá-la ou promovendo a adequação necessária; c) esclarecer e, se necessário, adequar os pedidos de nomeação de curador provisório ou curador especial, demonstrando a pertinência e o interesse processual dessas providências no âmbito desta demanda; d) delimitar de forma clara os pedidos principais, subsidiários e acessórios, apresentando versão definitiva da inicial e excluindo anotações internas de elaboração; e) quanto à exibição documental, comprovar eventual solicitação prévia dos documentos às respectivas instituições financeiras e a recusa ou ausência de atendimento em prazo razoável ou, inexistindo requerimento anterior, esclarecer e fundamentar a necessidade da intervenção judicial para sua obtenção; f) discriminar os valores considerados na composição do valor da causa, especialmente quanto aos descontos cuja repetição é pretendida, adequando-o, se necessário, nos termos do art. 292 do CPC; g) comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante documentação atualizada e idônea acerca de sua situação econômico-financeira, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. Fica diferida a análise da tutela de urgência para após a regularização da inicial e da representação processual. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA, caso contrário para extinção. Intime-se via publicação no DJe, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 . Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito

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