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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7052829-70.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PEDRO PAULO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADOS DO RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495A, PABLO TAVARES NUNES, OAB nº RO10334A, VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS, OAB nº RO14417A Polo Passivo: GLAUCIA DE SOUZA LIMA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Pedro Paulo alega que Gláucia, com quem manteve relação de afeto, teria registrado denúncias falsas atribuindo-lhe condutas de violência doméstica. Indica que esse fato lhe gerou prejuízos à imagem incluindo demissão de seu trabalho. A sentença ponderou que pelos elementos de prova disponíveis, ambas partes estão em condições de sofrimento. Como não ficou evidenciado neste processo que a requerida fazendo informações falsas sobre contexto conflituoso familiar, julgou improcedente o pedido de responsabilização indenizatória. O autor recorre. Afirma que houve imputação falsa de posse de arma de fogo, resultando em uma traumática diligência policial de busca e apreensão em sua residência. VOTO O recorrente parte do pressuposto de que por não ter sido confirmada a denúncia da requerida, não lhe resultando em responsabilização criminal, automaticamente a denúncia seria falsa. Ocorre que essa lógica não se opera. É direito dos cidadãos informarem a autoridade policial situações de riscos, suspeitas e indícios de práticas irregulares de outrem. Não é ônus do denunciante que seja confirmada a situação relatada. A polícia atua para averiguações, algumas vezes confirmando as denúncias, noutras afastando-as por falta de provas ou provas em sentido contrário. Ao denunciante cabe relatar situações percebidas, ainda que indiciárias que tenham possibilidade de sinalizar a existência de delito. O trabalho para apurar se há ou não delito é da autoridade policial. No caso o recorrente traz prova nova de sua absolvição da imputação de ameaça, por falta de provas. Essa sentença não significa que o recorrente nunca tenha praticado ameaça, ou conduta análoga a ameaça, mas que por não ter havido provas, não ocorrerá sua responsabilização criminal. A absolvição não foi por prova de inocência, foi por falta de prova do delito. Para responsabilizar a denunciante, era preciso ficar evidenciado que sabedora da condição de inocência do denunciado, ainda assim, registrou ocorrências com intuito de prejudicá-lo. Não é possível se formar esse convencimento a partir das provas produzidas neste processo. O contexto de conflituosidade entre as partes já é indicativo de que em algum nível a requerida estava exposta a risco. Nessa medida, há política pública inclusive para que a mulher registre a situação junto as autoridades. Não há indicativos de abuso no uso dessa política pública. Utilizo-me como motivação para este acórdãos os fundamentos utilizados na sentença, os quais transcrevo: O autor alega, em síntese, que a ré, sua ex-companheira, teria praticado atos de denunciação caluniosa e difamação ao registrar boletins de ocorrência e solicitar medidas protetivas com base em fatos inverídicos. Sustenta que tais atos, praticados de má-fé, macularam sua honra e imagem, causando-lhe constrangimentos e prejuízos, inclusive de ordem profissional. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré, em sua contestação, defende-se argumentando que agiu no exercício regular de seu direito ao procurar as autoridades competentes para relatar situações de violência e proteger a si e ao filho menor do casal. Afirma que o autor busca transformar o Judiciário em fonte de enriquecimento ilícito, invertendo a realidade dos fatos de um conturbado histórico familiar. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Determinação de sigilo: inicialmente, considerando a natureza da causa e a farta documentação que expõe a intimidade das partes e, sobretudo, a imagem e a situação de vulnerabilidade do filho menor do casal, DECRETO o segredo de justiça nestes autos, com fundamento no art. 189, incisos II e III do Código de Processo Civil. Registre-se no sistema. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a conduta da ré, ao registrar ocorrências policiais e pleitear medidas protetivas em desfavor do autor, configurou ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar por danos morais. O autor fundamenta seu pedido reparatório sob o fundamento de ter sido vítima de acusações falsas e de um uso malicioso dos instrumentos de proteção à mulher por parte da ré. É inegável, pela simples leitura das peças e documentos, o profundo sofrimento, a angústia e o desgaste emocional vivenciados por todos os envolvidos, notadamente o autor, a ré e, de forma mais trágica, o filho do casal. Contudo, a tarefa deste juízo não é medir a dor de cada um, mas sim verificar, sob a ótica estrita do Direito, se o sofrimento alegado pelo autor decorre de um ato ilícito praticado pela ré. A existência de dano, por si só, não gera o dever de indenizar. É preciso que este dano seja consequência de uma conduta antijurídica, culposa ou dolosa, daquele a quem se imputa a responsabilidade. O Laudo Psicológico juntado aos autos (Id. 129953908) lança luz sobre a origem dos conflitos. O documento é claro ao apontar que a beligerância não é unilateral, mas sim um ciclo vicioso alimentado por ambas as partes. Conforme extrai-se do laudo, “a dificuldade não é tanto admitir que existam conflitos e que estes influenciam e prejudicam aos filhos, mas a certeza, que muitos pais trazem, de que isto se deve exclusivamente ao outro”. O estudo psicossocial demonstra que existem mágoas e ressentimentos recíprocos, e que “cada genitor atribui ao outro como causador das problemáticas vivenciadas pela família, sem que haja uma reflexão de sua própria localização no embate”. Esse cenário de acusações mútuas e a instrumentalização do filho na disputa parental evidenciam que os prejuízos emocionais são, de fato, bilaterais. Nesse contexto, a conduta da ré de buscar o amparo das autoridades policiais e do judiciário para relatar supostas ameaças e garantir sua proteção e a do filho insere-se, a princípio, no exercício regular de um direito, causa excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. A comunicação de um suposto crime à autoridade competente, bem como o pedido de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, são faculdades legais asseguradas a qualquer cidadão que se sinta ameaçado. A comunicação de um fato potencialmente criminoso à autoridade policial (notitia criminis) constitui-se direito da parte ofendida. O ordenamento jurídico não poderia, a um só tempo, encorajar a denúncia de violência doméstica e punir a denunciante por tê-la feito, salvo em hipóteses extremas. O exercício de um direito só se converte em ato ilícito quando há abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil, ou seja, quando o titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em outras palavras, seria preciso que o autor comprovasse que a ré agiu com o dolo específico de prejudicar, de forma leviana, ciente da falsidade de suas alegações. Esta, inclusive, foi a compreensão da 1ª Turma Recursal do TJ/RO ao analisar caso análogo: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA DENUNCIANTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alegada comunicação falsa de crime de descumprimento de medida protetiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação da ocorrência à autoridade policial configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil por danos morais, diante da alegação de suposta utilização abusiva do direito. III. Razões de decidir 3. A comunicação de suposto descumprimento de medida protetiva à autoridade policial configura, em regra, exercício regular de direito (art. 188, I, CC), salvo comprovada má-fé, dolo ou culpa grave da comunicante, incumbindo à parte autora o ônus da prova (art. 373, I, CPC). 4. Não restou demonstrado nos autos que a requerida agiu com intenção deliberada de prejudicar o autor, seu ex-companheiro, mediante imputação falsa de crime, sendo insuficiente para configuração de responsabilidade civil a mera ausência de condenação criminal por falta de provas. 5. Para a caracterização do dano moral indenizável em razão de falsa imputação de crime é necessária prova inequívoca de má-fé ou abuso de direito pela denunciante, o que não foi identificado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por falsa imputação de crime, especialmente em contexto de violência doméstica, depende de prova inequívoca de má-fé, dolo ou culpa grave pela denunciante; a mera comunicação de descumprimento de medida protetiva, desacompanhada de tais elementos, caracteriza exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, art. 373, I; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 13.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5004018-12.2022.8.21.0013, Rel. Des. Eduardo Kraemer, Nona Câmara Cível, j. 25.06.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007751-48.2024.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 02/10/2025) No caso em apreço, os elementos acostados aos autos não são insuficientes, por si só, para demonstrarem, de modo categórico, a prática de ato ilícito pela requerida. A existência de um histórico de desentendimentos, corroborado pelo laudo psicológico, e a própria concessão e manutenção de medidas protetivas por juízo competente (pendente de deslinde definitivo), conferem um mínimo de verossimilhança à percepção de risco por parte da ré, o que afasta, neste momento, a caracterização do abuso de direito. A consulta aos elementos extraídos dos autos 7038268-41.2025.8.22.0001, revela que a decisão vigente que rege a situação jurídica, mantém a medida protetiva nos seguintes termos: Desta forma, acolhendo o pedido da requerente defiro as seguintes medidas protetivas consistentes nas seguintes proibições: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição do requerido de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição do requerido de frequentar a residência e o local do trabalho da requerente, estando ela presente ou não nesses locais; d) restrição do direito de visitas do requerido ao dependente menor P. H. L. D. pelo prazo remanescente das medidas protetivas;S., 07 anos de idade, e) participação em grupos reflexivos, a ser realizado pelo NUPSI. Cotejando estes elementos, o juízo da 1ª Vara da Família, deferiu, em caráter provisório, a guarda unilateral do menor à genitora, ora requerida neste autos (Id. 133121138). Neste ponto, é fundamental destacar que embora haja independência entre as responsabilidades cíveis e criminais (art. 935, CC), o fato de existirem em andamento processos em ambas as esferas diretamente relacionados aos fatos em questão, torna extremamente prematuro a análise, neste momento, quando a abusividade do direito por parte da ré, sobretudo ao ponderar que as medidas até então adotadas tem-lhe sido favoráveis. Não cabe, portanto, a este juízo aprofundar-se no mérito da legitimidade das acusações, cuja apuração compete a justiça especializada e encontra-se plenamente em curso. Nesta seara cível, o ônus de provar o abuso de direito, a má-fé e a intenção de caluniar era inteiramente do autor, por força do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ele precisaria trazer aos autos provas robustas de que a ré, ao acionar o sistema de justiça, agiu de forma dolosamente mentirosa. Contudo, o que se vê é a sua palavra contra a da ré, ambas imersas em um contexto de alta litigiosidade. O autor não produziu prova contundente da má-fé da requerida. Pelo contrário, as evidências (como o laudo psicossocial) sugerem que as ações dela, certas ou erradas, foram reações dentro de uma espiral de conflito da qual o próprio autor é parte integrante. Assim, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, e não havendo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de abuso de direito, leviandade, dolo ou culpa grave por parte da ré, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado de Pedro Paulo, mantendo-se a sentença inalterada. Custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa, haja vista, incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, foi o recurso integralmente vencido. Contudo, restam ambas verbas suspensas por força da gratuidade da justiça. A sentença ora confirmada, determinou que o processo tramitasse em segredo de justiça. Proceda a CPE os ajustes no cadastro do PJe segundo grau, para que conste esse nível de acesso. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DAS MULHERES. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM SUPOSTA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E ABUSO DE DIREITO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MÁ-FÉ OU ABUSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em ação indenizatória por danos morais em que o autor, alegando ter sido vítima de denunciação caluniosa por sua ex-companheira, busca reparação em virtude de diversos registros de boletins de ocorrência e pedidos de medidas protetivas de urgência com suposta falsidade dos fatos relatados, os quais teriam causado prejuízos à sua honra e imagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o ajuizamento de demanda cível amparada no alegado uso abusivo de mecanismos de proteção à mulher e na imputação de fatos criminosos não comprovados pode ensejar responsabilização civil da denunciante; e (ii) se a mera inexistência de condenação criminal ou a absolvição do autor por ausência de provas serve como prova da falsidade das imputações a ponto de caracterizar ato ilícito indenizável. III. Razões de decidir 3. Não se presume a falsidade da denúncia unicamente pela ausência de responsabilização criminal ou absolvição por insuficiência de provas. 4. O exercício do direito de informar autoridades competentes sobre suspeitas ou indícios de irregularidades e de buscar medidas protetivas encontra respaldo no ordenamento jurídico e constitui hipótese de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5. Não há abuso do direito ao comunicar fatos e solicitar proteção, exceto na hipótese de comprovada má-fé ou dolo específico da denunciante em prejudicar o denunciado, ônus este do autor, que não se desincumbiu desse encargo. 6. O contexto conflituoso, laudo psicossocial e a concessão de medidas protetivas pela Justiça indicam a existência de risco percebido pela ré, afastando o alegado abuso de direito. 7. Os elementos constantes dos autos, inclusive documentos e laudos psicológicos, corroboram o entendimento de litígio recíproco entre as partes, não havendo prova categórica de atuação dolosa ou manifestamente leviana da requerida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: A responsabilização civil por falsa imputação de crime ou abuso do direito de buscar proteção judicial no contexto de violência doméstica demanda prova inequívoca de má-fé, dolo ou culpa grave da denunciante; a mera ausência de condenação criminal ou absolvição do acusado não caracteriza, por si só, ato ilícito indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora Rodapé