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7052821-59.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7052821-59.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSIANE MOREIRA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA, OAB nº RO8595 REU: PG PAGO RECEBIVEIS LTDA, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência que JOSIANE MOREIRA PEREIRA move em face de PG PAGO RECEBIVEIS LTDA e A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Narra a inicial, em síntese, que no dia 20/08/2026 a autora foi abordada, por meio do Whatsapp, por criminosos que se passaram pela advogada responsável pelo patrocínio dos seus interesses em determinada ação judicial em trâmite, ocasião em que foram apresentadas informações precisas sobre o processo, incluindo dados pessoais, nomes e especificidades do trâmite processual, induzindo-a a acreditar na autenticidade da comunicação. Diz que, acreditando tratar-se de instrução legítima de seu patrono, foi induzida a fazer duas operações via Pix consecutivas, que esvaziaram completamente seu saldo bancário, referente ao limite de crédito disponibilizado em seu Banco Pag bank, sendo a primeira no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a segunda no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), somando R$ 12.000,00 (doze mil reais)m as quais tiveram como instituição destinatária a 2ª Ré (A55SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.), creditadas diretamente na conta corrente de titularidade da 1ª Ré (PG PAGO RECEBIVEIS LTDA). Relata que registrou boletim de ocorrência quando tomou ciência do golpe e contestou o PIX junto ao banco, visando a restituição dos valores, contudo, não obteve êxito. Requer, portanto, o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado o imediato bloqueio dos valores transferidos via Sisbajud, na modalidade teimosinha, em desfavor das requeridas. Juntou documentos. Brevemente relatado. Decido. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos anexados à peça vestibular, em especial o Boletim de Ocorrência de ID 142021738, que ilustra a potencial prática do delito de estelionato, bem como os comprovantes de transferência encartados ao ID 142021740, que corroboram o relato da autora e demonstram a transferência do valor para a conta bancária das requeridas. Outrossim, conversas de WhatsApp de ID 142021739 demonstram a forma ardilosa como o golpista se apresentou como advogada da autora. O perigo de dano, por sua vez, também está presente, pois as fraudes financeiras realizadas por meios digitais têm como característica marcante a rapidez com que seus autores transferem ou sacam os valores, normalmente pulverizando-os em múltiplas operações, o que torna praticamente impossível a recuperação posterior se o bloqueio não for concedido de imediato. Ademais, a medida pleiteada é proporcional e reversível, visto que, caso os requeridos demonstrem que as transações eram legítimas, os valores poderão ser prontamente liberados, sem qualquer prejuízo irreparável. Ao contrário, a ausência de bloqueio neste momento teria o potencial de tornar ineficaz a futura demanda indenizatória, frustrando o direito do autor de reaver o montante indevidamente transferido. Diante desse conjunto probatório e considerando o dever constitucional de proteção ao idoso, verificam-se preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e, em consequência, DETERMINO o imediato bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, do valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) nas contas bancárias de titularidade das requeridas PG PAGO RECEBIVEIS LTDA e A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na modalidade “teimosinha”. A ordem de bloqueio foi lançada nesta data via Sisbajud, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE disponibilizar acesso à parte autora via PJE. Aguarde-se o prazo de 30 dias em cartório, para concretização dos resultados. Decorrido o prazo acima, concluso em caixa especifica para juntada do resultado de deliberações pertinentes. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito

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