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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7052804-23.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 REU: ALESSON MARINHO BORGES, ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 943,92 Data da distribuição: 02/09/2026 DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES em face de ALESSON MARINHO BORGES e ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA. Em síntese (ID 142020558), a parte autora afirma que as partes entabularam acordo no processo principal n.º 7039689-47.2017.8.22.0001; contudo, teve sua procuração revogada, momento quando outros advogados receberam os honorários negociados. Pugna pelo diferimento das custas processuais ao final do processo. Aponta a existência de contrato verbal. Declara que os novos diretores e patronos estão se apropriando integralmente dos créditos dos processos e honorários. Requer a procedência da ação para condenar a requerida ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ao pagamento de honorários contratuais em 3/3 dos 20% sobre o êxito, no valor de R$ 623,28, condenar MESSIAS ao pagamento dos honorários de execução no percentual 10% sobre a condenação, no valor de R$ 311,64. Atribui à causa o valor de R$ 934,92. Apresenta documentos. Decido. Contudo, verifico a existência de inconsistências que devem ser previamente sanadas. Com efeito, embora o polo passivo seja formado por Alesson Marinho Borges e ASTIR, o item “e” dos pedidos formulados requer a condenação de pessoa denominada “MESSIAS” ao pagamento dos honorários de execução de R$ 311,64, pessoa que não integra a presente demanda. Há, ainda, divergência quanto ao valor da causa, pois o cadastro processual registra R$ 943,92, enquanto os pedidos de R$ 623,28 e R$ 311,64 totalizam R$ 934,92. Também deverá o autor esclarecer adequadamente o fundamento da pretensão de cobrança integral dos honorários de 10% diretamente de Alesson, especialmente porque a documentação do processo originário revela atuação conjunta de diversos patronos, inclusive do próprio requerente, circunstância relevante para a definição da titularidade e eventual divisão da verba honorária. O próprio autor figura em manifestações produzidas no cumprimento de sentença, ao lado de outros advogados. Do mesmo modo, deverá esclarecer a base de cálculo empregada, pois a inicial parte do montante de R$ 3.116,40, enquanto consta do alvará judicial juntado no ID 142020559 a transferência do valor de R$ 3.109,55, impondo-se o esclarecimento da divergência. Por fim, embora o autor tenha requerido o pagamento das custas ao final, deverá demonstrar documentalmente sua atual impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, mediante apresentação de documentos contemporâneos aptos a evidenciar sua situação econômica, a exemplo de declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda e demais elementos pertinentes, permitindo a adequada apreciação da pretensão de dispensa do recolhimento imediato. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) corrigir o item “e” dos pedidos do ID 142020558, indicando corretamente contra qual dos requeridos dirige a pretensão de pagamento dos R$ 311,64; b) corrigir ou esclarecer o valor atribuído à causa, diante da divergência entre o cadastro processual e a soma das pretensões deduzidas; c) esclarecer o fundamento jurídico da responsabilidade de Alesson pelo pagamento integral, diretamente ao autor, dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, considerando a atuação conjunta de outros patronos; d) esclarecer e demonstrar a base de cálculo utilizada para alcançar os valores postulados, especialmente diante da divergência entre R$ 3.116,40 e o montante de R$ 3.109,55 constante dos documentos do processo originário; e) comprovar sua atual impossibilidade econômica de arcar com as custas processuais, mediante documentação contemporânea e idônea. Cumprida a determinação, retornem-se os conclusos para análise da regularidade da inicial e do pedido relativo às custas processuais. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br