Publicações do processo

7052798-16.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7052798-16.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTORES: H. M. L. F., Z. A. D. L. ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: U. P. V. -. S. C. M. L. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - Da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade tem natureza personalíssima (art. 99, § 6.º, do CPC), sendo o autor, e não sua representante legal, o titular do direito. Tratando-se de menor impúbere, absolutamente incapaz, sem renda ou patrimônio próprios, presume-se a hipossuficiência, não se exigindo comprovação da capacidade econômica da genitora (STJ, REsp 2.055.363/MG; TJRO, AC 7005591-65.2024.8.22.0009). Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, § 6º, do CPC), ressalvada a revogação na hipótese do art. 100 do CPC. 2 - Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por H. M. L. F., menor com TEA (nível 2/3 de suporte, CID-10 F84.0), em face de UNIMED PORTO VELHO. Sustenta o autor, beneficiário de plano individual (mensalidade atual de R$ 229,11), em tratamento multidisciplinar contínuo e coberto (RN ANS nº 469/2021), que a coparticipação vem superando reiteradamente o valor da mensalidade, chegando a 481% em out/2024 e a 360% no boleto em aberto, em razão de o contrato prever teto de coparticipação apenas por guia de atendimento (R$ 330,00), jamais atingido em tratamento com mais de 20 sessões mensais, e de a ré praticar faturamento tardio (até 150 dias) com agrupamento de sessões de meses distintos. Pede a limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade, teto anual, vedação de cobrança do excedente por qualquer via, suspensão/refaturamento de boletos, manutenção da cobertura, restituição em dobro e danos morais. É o relatório. DECIDO. 3 - Da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito exsurge dos próprios documentos emitidos pela ré: (i) a Declaração de Quitação de 28/08/2026 demonstra que a coparticipação superou a mensalidade em 18 das 22 competências apuradas; (ii) os Demonstrativos de IR revelam salto da coparticipação anual de 10,8% (2024) para 196,7% (2025) da mensalidade; (iii) o boleto com vencimento em 05/09/2026 cobra coparticipação equivalente a 360% da mensalidade; (iv) a cláusula 21.3.5 fixa teto de R$ 330,00 por guia de atendimento, inoperante diante de mais de vinte sessões mensais; e (v) a cláusula 21.2, "b", confessa faturamento com defasagem média de 150 dias e agrupamento de competências distintas. Tais elementos evidenciam, em cognição sumária, que a coparticipação deixou de operar como fator de moderação e converteu-se em fator restritor severo ao acesso à saúde, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998, em harmonia com a jurisprudência consolidada (STJ, REsp 2.098.930/RJ; AgInt no REsp 2.085.472/MT) e do próprio TJRO, inclusive em face desta mesma ré (AI 0801248-71.2026.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 26/06/2026). O perigo de dano é atual: há boletos vencíveis em 06/08/2026 e 05/09/2026, com cláusula que autoriza a rescisão por inadimplência superior a 60 dias (cláusula XXVII), expondo criança com deficiência ao risco de descontinuidade terapêutica que, no TEA, não gera estagnação, mas regressão de difícil recuperação. A medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC): improcedente a demanda, poderá a ré cobrar eventual diferença, ao passo que o prejuízo ao desenvolvimento neurológico do autor é irreparável. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Limite a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade do autor (atualmente R$ 229,11), quantia que acompanhará os reajustes anuais autorizados pela ANS, abstendo-se de exigir, sob qualquer rubrica ou forma de agrupamento, valor mensal superior; b) Abstenha-se de acumular, diferir, transferir para competências futuras, cobrar em apartado, refaturar, parcelar, compensar ou reapurar (a título de "revisão de faturamento" ou equivalente) o valor que exceder o limite do item "a"; c) Proceda ao refaturamento dos boletos vencíveis em 06/08/2026 e 05/09/2026, e dos vincendos no curso da lide, observado o limite do item "a", suspendendo a exigibilidade do excedente; d) Mantenha integralmente a cobertura das terapias prescritas, abstendo-se de suspender, cancelar ou restringir o plano, bem como de inscrever o autor ou sua representante em cadastros de inadimplentes por débito de coparticipação que exceda o limite ora fixado; Tudo sob pena a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento. Por outro lado, INDEFIRO, nesta sede de cognição sumária, os demais pedidos de antecipação de tutela, a saber: a) O pedido de restituição, em dobro ou simples, dos valores já pagos a título de coparticipação excedente, por constituir providência de natureza satisfativa e irreversível (art. 300, §3º, do CPC), cuja apreciação demanda contraditório e dilação probatória, ficando relegado ao exame de mérito; b) O pedido de condenação, ainda que provisória, ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de pretensão de mérito incompatível com a tutela de urgência, a ser aferida ao final, à luz do conjunto probatório; c) O pedido de fixação, desde logo, de teto anual de coparticipação, porquanto a limitação mensal ora deferida (item "a") já O indeferimento parcial, nesta fase, não impede a reapreciação das medidas caso sobrevenham novos elementos (art. 296 do CPC). 4 - Da audiência de conciliação. Considerando que a matéria discutida assenta-se em cláusula contratual expressa e prática estruturada da requerida, bem como a manifestação de desinteresse do autor (art. 334, § 5.º, do CPC) e a notória resistência da ré à autocomposição em casos análogos, homenageando os princípios da economia e da celeridade, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 5 - CITE-SE e INTIME-SE a ré, por meio eletrônico (PJe), para cumprimento imediato da tutela e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). 6 - Havendo contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas iniciais (cód. 1001.4) Sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 7 - Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverão apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 7.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço) será interpretada como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 7.2 - Na hipótese de a ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 8 - Na hipótese de as partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 9 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. PARA USO DA CPE: 10 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO, a citação deverá ocorrer de modo convencional, por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado, não existe número, recusado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá fazê-lo com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária, deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III, §1º, CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. NOME: U. P. V. -. S. C. M. L. (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial. OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Citar a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias a partir da juntada do comprovante de citação nos autos. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.