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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7052791-24.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito AUTOR: MARLENE DAVIDICA MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, OAB nº BA66205 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO (RCC) em que MARLENE DAVIDICA MIRANDA demanda em face de BANCO PAN S.A.. Alega a autora ser beneficiária de pensão por morte, com renda mensal de R$ 962,70 ( novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos . novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos .), de caráter alimentar. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, contratou o que supôs ser empréstimo consignado tradicional (contrato n. 1514331602, de 15/04/2024, no valor aproximado de R$ 1.100,00), mas foi surpreendida com descontos mensais de R$ 79,20 em seu benefício sob a rubrica RCC, sem termo final de quitação. Sustenta que só posteriormente soube tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade que não pretendeu contratar, tendo recebido o valor como se mútuo comum fosse. Aponta violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 46, 52, 54-C e 54-D do CDC), ausência de indicação do número de parcelas, taxa de juros e valor total do débito, além de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, pois os descontos, por prazo indeterminado, já superariam o valor disponibilizado. Requereu, em tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos a título de "RMC" e "empréstimo sobre RMC". No mérito, pugnou pela nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado com taxas médias de mercado. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Alega a autora ser beneficiária de pensão por morte, com renda mensal de R$ 962,70 ( novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos . novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos .), de caráter alimentar. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, contratou o que supôs ser empréstimo consignado tradicional (contrato n. 1514331602, de 15/04/2024, no valor aproximado de R$ 1.100,00), mas foi surpreendida com descontos mensais de R$ 79,20 (setenta e nova reais e vinte centavos) em seu benefício sob a rubrica RCC, sem termo final de quitação. Sustenta que só posteriormente soube tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade que não pretendeu contratar, tendo recebido o valor como se mútuo comum fosse. Aponta violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, 46, 52, 54-C e 54-D do CDC), ausência de indicação do número de parcelas, taxa de juros e valor total do débito, além de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, pois os descontos, por prazo indeterminado, já superariam o valor disponibilizado. Requereu, em tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos a título de "RMC" e "empréstimo sobre RMC". No mérito, pugnou pela nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado com taxas médias de mercado. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Entendo, in casu, que a probabilidade do direito está no fato de que a parte autora trouxe aos autos o extrato de empréstimos consignados, demonstrado o amplo período em que os descibtis vem ocorrendo, fazendo parecer que o débito é perpétuo. Por sua vez, o perigo de dano se evidencia pelos possíveis prejuízos financeiros que pode acarretar ao autor se os descontos mensais continuarem. Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulada pela parte autora em face de BANCO PAN S.A. e, no prazo de 5 (cinco) dias, DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar os descontos consignados na fonte de renda da autora no valor de R$79,20 (setenta e nove reais e vinte centavos), referentes a “reserva de margem consignavel (RMC)” e "empréstimo sobre RMC", sob de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias. A parte requerida deverá comprovar nos autos o cumprimento da tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada. 4 - DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, referente aos empréstimos consignados. Finda a suspensão, conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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