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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7052780-92.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARCIA NELCINA MAIA DA SILVA LIMA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 Requerido/Executado: REQUERIDO: M. D. P. V. Advogado do Requerido/Executado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nomeio como profissional de confiança do juízo o engenheiro civil e de segurança do trabalho FELIPE DE ARAUJO FERNANDES, devendo ser comunicada do encargo pelo sistema para análise da insalubridade alegada. Desde já fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), justificando extrapolar o valor da tabela da Res. n. 232/CNJ por ser a mesma datada de 2016 (art. 2°, § 5°), porque não existem profissionais que realizam esse serviço por preço inferior (art. 2°, § 4°), porque o tipo de serviço investigativo requer o emprego de maquinário cuja manutenção é onerosa ou locação seja necessária (art. 2°, I) bem como existem longas distâncias a serem percorridas (em alguns casos até 350 km). Para hipótese de existência de laudo anterior para o mesmo cargo e local de trabalho, fixo os honorários em 10% (art. 4º, §3º, I, IC nº 009/2021-TJRO-PR-CGJ). A perita nomeada deverá apresentar dados bancários com o Laudo Pericial ou relatório de constatação para expedição da RPV para pagamento. Atribuo o pagamento dos honorários ao Estado de Rondônia, que deverá ser intimado para pagamento através de RPV a ser expedida após a prolação da sentença. A atribuição do pagamento dos honorários periciais ao Estado de Rondônia decorre de recente mudança de entendimento deste Juízo, após análise detalhada do processo n. 7035977-49.2017.8.22.0001. Primeiramente, o art. 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Essa norma, por ser específica, prevalece sobre a regra geral de gratuidade prevista na Lei n. 1.060/50, que, por sua vez, isenta as partes de custas e despesas processuais no âmbito civil. No contexto processual, custas são valores cobrados pelo acesso ao serviço judiciário e têm natureza tributária (REsp 1.893.966). Despesas processuais, por outro lado, cobrem custos operacionais necessários ao andamento do processo, como honorários periciais e despesas postais, sem natureza tributária. Sendo o acesso ao Juizado Especial isento de custas e despesas, as partes não são responsáveis pelo pagamento de honorários periciais no primeiro grau. Nesse cenário, o art. 95, § 3°, II, do CPC, atribui essa responsabilidade ao Estado quando o serviço judicial é prestado pelo segmento estadual. É importante considerar que, mesmo que o art. 1°, § 3°, da Resolução n. 232 do CNJ preveja que a parte contrária deve arcar com honorários periciais se o beneficiário da justiça gratuita for o vencedor, tal norma não se aplica aos Juizados Especiais. Isso ocorre porque o sistema dos Juizados Especiais garante gratuidade do serviço jurisdicional para ambas as partes (art. 54 da Lei n. 9.099/95), incluindo a parte vencida. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, ao contrário do que poderia ocorrer em processos fora desse sistema, onde a parte contrária poderia ser responsabilizada se o beneficiário da gratuidade fosse a parte vencedora. INTIME-SE o Estado de Rondônia, pelo Sistema PJe, para ciência da obrigação aqui fixada. Para eventual impugnação do profissional nomeado dentro das hipóteses legais, as partes terão prazo até o último dia de prazo para apresentação de defesa (assim nesse interregno fica embutido o prazo de 15 dias do CPC 465, § 1°). O laudo deverá ser apresentado em 30 dias contados da contestação ou do vencimento do prazo para apresentação desta (esse interregno conterá o prazo de 30 dias do CPC 465), que por solicitação dele poderá ser prorrogado por até mais 15 dias, sem possibilidade de outras prorrogações (CPC 476), sob as penas do art. 468, do CPC. Como em sede de Juizados Especial da Fazenda Pública (art. 10, lei n. 12.153/2009) realiza-se apenas um exame técnico, ficam dispensadas as formalidades previstas no CPC para realização de perícia. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere a cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 - esclarecer se deseja que seja realizada audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial, indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 - o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5 - se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei n. 12.527/11). Quanto à produção de provas, o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo § 1º, ressalvadas as exceções do art. 455, § 4º, do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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