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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br AUTOS: 7052763-56.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 REU: MESSIAS CIRILO DO MONTE, ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de arbitramento de honorários em que JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES endereça a MESSIAS CIRILO DO MONTE e ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA. 1 - Fica intimado o autor, via advogado, para emendar a inicial e comprove o pagamento das custas (1% do valor atribuído à causa), sob pena de indeferimento (art. 321, Parágrafo único do CPC). No que se refere a determinação de pagamento das custas iniciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de dispensa do recolhimento das custas iniciais em ação de arbitramento de honorários advocatícios. A parte agravante invocou a aplicação do art . 82, § 3º, do CPC para justificar a desnecessidade do adiantamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC às ações de arbitramento de honorários advocatícios, para fins de dispensa do recolhimento das custas iniciais . III. RAZÕES DE DECIDIR: Preliminar de nulidade da decisão monocrática restou superada diante da submissão do feito ao órgão colegiado. No mérito, não assiste razão à parte agravante. A exegese literal do art . 82, § 3º, do CPC revela que a dispensa do adiantamento das custas processuais se restringe às ações de cobrança, independentemente do procedimento, bem como às execuções e aos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Não há, no dispositivo legal invocado, menção às ações de arbitramento, que possuem natureza distinta das modalidades expressamente contempladas. Ademais, a interpretação extensiva da norma em favor da parte agravante implicaria desrespeito ao princípio da legalidade, não se podendo ampliar, por analogia, isenção ou dispensa legal de pagamento de custas. Dessa forma, correta a decisão agravada ao exigir o recolhimento das custas iniciais, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser corrigida . IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a exigência de recolhimento das custas iniciais na ação de arbitramento de honorários.Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º. V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50711740320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50711740320258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) (Negritei) 2- Verifica-se que há divergência entre os valores indicados no corpo da inicial e aqueles constantes dos pedidos finais. Em determinados trechos são mencionados os valores de R$ 18.629,26, R$ 9.314,63 e R$ 4.657,31, enquanto os pedidos finais estão delimitados em R$ 6.793,05, R$ 5.094,79 e R$ 1.953,00, respectivamente. Além disso, embora a parte autora atribua aos requeridos responsabilidades distintas pelo pagamento das verbas postuladas, a narrativa não esclarece suficientemente a legitimidade passiva de cada demandado, notadamente diante da alegação de que, após a revogação do mandato, os honorários teriam sido negociados e/ou recebidos por outros profissionais. Assim, fica intimada a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer a divergência entre os valores indicados na fundamentação e aqueles constantes dos pedidos finais, apresentando memória discriminada dos valores efetivamente pretendidos em face de cada requerido e adequando, se necessário, o valor da causa; b) esclarecer e fundamentar a legitimidade passiva de cada requerido em relação a cada uma das verbas postuladas, indicando, inclusive, quem teria recebido os honorários contratuais, sucumbenciais e de execução objeto da demanda e a razão pela qual cada demandado seria responsável pelo respectivo pagamento. c) juntar comprovante de endereço em nome próprio/declaração de residência ou apresentar justificativa da impossibilidade. 3- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. 4- Cumprida a determinação, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito