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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7052685-62.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ARTUR MARQUES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: WESLEY EMANUEL SOARES NOGUEIRA, OAB nº PB31809, RAFAEL SILVA LINHARES, OAB nº PB25524 Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ARTUR MARQUES RODRIGUES em face de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora pretende a revisão do Termo de Refinanciamento n. 064160076446, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, inexigibilidade parcial do débito, descaracterização da mora, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência. A parte autora afirma, em síntese, que é pessoa com deficiência, beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, e que contratou refinanciamento bancário com parcelas mensais de R$ 972,27, valor que corresponderia a aproximadamente 57,62% de sua renda mensal previdenciária, informada em R$ 1.687,42. Sustenta que a operação teria sido contratada com juros remuneratórios de 17,80% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade crédito pessoal não consignado, no mês da contratação, seria de 6,44% ao mês. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de realizar débitos automáticos relativos ao contrato discutido, de aplicar encargos moratórios, de negativar ou manter restrição cadastral, de realizar cobrança extrajudicial, bem como seja determinada a exibição de documentos. Requer, ainda, autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 462,47 por parcela. É o necessário. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, por ora, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos de renda apresentados, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora pretende, entre outras providências, a interrupção de débitos automáticos relativos ao contrato discutido. Carreou-se aos autos contrato de empréstimo pessoal Id. 141992472 e comprovante de rendimentos/créditos do INSS Ids. 141992474 e 141992475, benefício previdenciário de natureza alimentar. Não há, contudo, comprovação, neste momento, de que já tenha ocorrido débito efetivo na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato discutido. Ao contrário, a própria inicial informa que nenhuma parcela teria sido paga até o ajuizamento da demanda. Desse modo, o perigo de dano não decorre de desconto já consumado, mas do risco de utilização futura da autorização contratual de débito automático, especialmente diante da existência de parcelas vencidas e da natureza alimentar da renda indicada nos autos. Sobre essa questão, cumpre trazer à tona o do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Da tese decorre que, nos contratos de empréstimo bancário comum, a autorização para débito em conta não possui a mesma natureza da autorização irrevogável típica do empréstimo consignado, sendo válida, desde que prévia e subsistente Assim, manifestada nos autos oposição expressa à continuidade da forma de pagamento por débito automático, há plausibilidade no pedido de cessação de novos débitos automáticos, sem que isso implique, neste momento, declaração de inexistência da dívida, afastamento da mora ou reconhecimento definitivo do valor efetivamente devido. A medida também é reversível, pois apenas impede a constrição extrajudicial direta de valores em conta bancária, sem extinguir a obrigação e sem impedir que a instituição financeira se valha dos meios lícitos de cobrança. Por outro lado, não há, neste momento processual, prova de negativação, protesto, comunicação prévia de inscrição em cadastro restritivo, cobrança extrajudicial abusiva, ameaça concreta de restrição cadastral ou débito já realizado em conta da parte autora, de modo que não se justifica, por ora, impedir genericamente atos regulares de cobrança, vedar negativação/protesto sem demonstração de risco atual, afastar liminarmente encargos moratórios ou determinar exibição documental como tutela urgente. A discussão sobre abusividade dos encargos, descaracterização da mora, inexigibilidade parcial do débito e eventual dano moral demanda contraditório, sem prejuízo da preservação imediata do direito da parte autora de revogar a autorização de débito automático. Diante disso, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos débitos automáticos relativos ao Termo de Refinanciamento n. 064160076446 em contas de titularidade da parte autora, especialmente naquela em que recebe benefício previdenciário. A obrigação ora fixada decorre da revogação da autorização de débito automático e não fica condicionada ao depósito judicial do valor incontroverso, pois a revogação da autorização constitui faculdade do consumidor em contrato de empréstimo bancário comum, sem prejuízo da subsistência da obrigação principal e de sua discussão nos autos. Ademais, restam indeferidos os pedidos de abstenção genérica de cobrança extrajudicial, vedação de negativação ou protesto, exclusão de eventual restrição cadastral não comprovada nos autos, afastamento liminar de encargos moratórios e exibição documental em caráter de tutela de urgência. A cobrança regular de dívida discutida judicialmente, por si só, não configura ilicitude. O que se veda são práticas abusivas, constrangedoras ou contrárias à boa-fé, as quais não estão demonstradas neste momento. Do mesmo modo, eventual pedido relativo à negativação, protesto ou cobrança abusiva poderá ser reapreciado caso a parte autora comprove fato novo, inscrição efetiva, comunicação prévia, ameaça concreta ou qualquer conduta que evidencie risco atual de dano. Depósito judicial do valor incontroverso A parte autora requer autorização para depositar judicialmente o valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 462,47 por parcela. O depósito judicial, neste momento, não implica reconhecimento judicial definitivo do valor efetivamente devido, tampouco antecipa juízo de mérito sobre a abusividade dos encargos contratuais. Trata-se apenas de faculdade processual da parte autora, apta a demonstrar boa-fé e preservar, em parte, a utilidade econômica da relação discutida. Assim, autorizo a parte autora a depositar judicialmente o valor de R$ 462,47 por parcela, referente ao montante que entende incontroverso, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, conforme sua pretensão. Os valores depositados deverão permanecer vinculados a estes autos e somente poderão ser levantados após o julgamento do mérito, por quem se reconhecer credor, mediante expressa deliberação judicial. Inversão do ônus da prova e documentos a serem juntados com a contestação A relação discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os documentos relativos à formação do contrato, à liberação do crédito, à evolução da dívida, aos encargos aplicados, à autorização de débito automático e à eventual realização ou tentativa de débitos encontram-se, em grande parte, sob guarda da instituição financeira, que possui melhores condições técnicas e materiais de produzi-los. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e da verossimilhança mínima das alegações iniciais, inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, deverá a ré juntar, juntamente com a contestação, os documentos essenciais à compreensão da contratação, execução e cobrança da operação discutida, especialmente: a) o Termo de Refinanciamento n. 064160076446, com todos os anexos; b) o contrato refinanciado n. 064160070996, com todos os anexos; c) comprovantes de liberação do crédito e de destinação dos valores refinanciados; d) demonstrativo de evolução do saldo devedor; e) memória de cálculo das parcelas, juros, Custo Efetivo Total e encargos aplicados; f) documentos relativos à autorização de débito automático; g) extratos, relatórios internos ou registros que indiquem eventual tentativa ou realização de débitos em contas de titularidade da parte autora; h) documentos de análise de crédito, avaliação de risco e capacidade de pagamento, se existentes; i) registros da contratação, inclusive quanto à formalização por impressão digital, assinatura a rogo, leitura do contrato e ciência das condições pactuadas. Em caso de ser impossível a apresentação de algum dos documentos, tal dificuldade deverá ser justificada na peça defensiva. À CPE: 1. Agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. Da citação/intimação 2. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 2.1. No caso de o aviso de recebimento (AR)/mandado de citação/intimação retornar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço ou requerer as diligências de busca de endereços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, prazo que começará a contar do dia seguinte à audiência de conciliação. Das instruções para participação na audiência 3. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 3.1. A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n. 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 3.2. Para possibilitar a realização da sessão pelo meio virtual, deverão as partes informar nos autos o contato telefônico e WhatsApp até 5 (cinco) dias antes do dia da audiência. 3.2.1. Em relação ao requerido, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 3.3. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita, a realização da sessão por videoconferência, devendo o feito ser encaminhado ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.4. Em caso de recusa ao ato, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já ciente e advertida de que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. 3.4.1. Nesta hipótese, cumpra-se o disposto nos itens 5 e 5.1. 3.5. Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “3.2” para informar os motivos que lhe impossibilitem de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.6. Havendo acordo em audiência, determino, desde logo, a conclusão dos autos. Da multa por não comparecimento 4. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, caso alguma das partes não participe, injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, sendo a ausência entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Da contestação 5. Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação designada ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). 5.1. Em caso de apresentação de reconvenção pela parte requerida, os autos deverão retornar conclusos para análise quanto ao recebimento da demanda. Da réplica 6. Vinda a contestação com assertivas preliminares ou documentos no prazo supracitado, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Da produção de provas 7. Após o decurso do prazo para a réplica, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Do prosseguimento do feito 8. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão/julgamento. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível
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