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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7052662-19.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JAINNY CELI NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, EVELYN MARTINS LUCIANO ALVES SILVA, OAB nº RO12083, TATIANE PATRICIO, OAB nº RO13280A IMPETRADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JAINNY CELI NASCIMENTO DE SOUZA em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), indicando-se o Estado de Rondônia como pessoa jurídica interessada, por meio do qual busca a tutela de direito que entende líquido e certo consistente na atribuição de pontuação ao título apresentado na etapa de avaliação de títulos do Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP, com a consequente retificação de sua classificação no certame. A parte impetrante alega, preliminarmente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta possuir renda mensal limitada e afirma ter apresentado declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, holerite, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias destinados à demonstração de sua situação financeira. No mérito, afirma que participou do Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP, promovido pelo Estado de Rondônia e executado pelo IBADE, concorrendo ao cargo de Técnico Educacional, Agente de Alimentação, na localidade de Jaru/RO, em ampla concorrência, sob a inscrição n. 2045968. Relata ser formada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Jaru, no Curso Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio, concluído em 18/12/2025, com carga horária total de 3.373,37 horas, tendo o respectivo diploma sido expedido em 19/01/2026. Aduz que, dentro do prazo previsto no edital, apresentou a referida documentação acadêmica para fins de pontuação na Prova de Títulos, sustentando que o item 11.9 do instrumento convocatório prevê a atribuição de 10 (dez) pontos para certificado de curso ou treinamento relacionado à área do cargo pretendido, com carga horária igual ou superior a 41 (quarenta e uma) horas. Afirma que, apesar da documentação apresentada, recebeu nota 0,00 (zero) na Prova de Títulos e que, diante do resultado, interpôs recurso administrativo, esclarecendo que o documento apresentado correspondia a Curso Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio, e não a curso de graduação. Sustenta que o recurso foi indeferido em 23/05/2026, tendo a banca mantido a ausência de pontuação com fundamento no item 11.9.6 do edital, segundo o qual cursos de graduação não seriam considerados para fins de pontuação como curso de aperfeiçoamento, extensão, atualização ou aprimoramento. Argumenta que o fundamento adotado pela banca não se aplica ao título apresentado, pois sua formação corresponde a curso técnico de nível médio, e não a curso de graduação. Defende, ainda, que a formação possui pertinência direta com o cargo de Agente de Alimentação, tanto pela carga horária quanto pelo conteúdo das disciplinas cursadas, relacionadas à higiene, controle de qualidade, microbiologia, química, processamento, conservação e análise de alimentos. Alega que a aplicação do item 11.9.6 ao seu título representa ampliação indevida de hipótese de exclusão prevista no edital, uma vez que o instrumento convocatório teria vedado expressamente apenas a pontuação de cursos de graduação, sem estabelecer semelhante restrição aos cursos técnicos de nível médio. Sustenta, nesse contexto, violação aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e segurança jurídica. Afirma, ainda, que a pretensão deduzida não implica substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário em matéria de natureza técnica, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo, por entender que houve erro objetivo no enquadramento da natureza do título apresentado. Relata que, no resultado final do concurso, obteve 74,00 pontos, correspondentes à pontuação da prova objetiva, permanecendo com 0,00 ponto na Prova de Títulos e ocupando a 30ª colocação na ampla concorrência. Sustenta que, caso lhe sejam atribuídos os 10 (dez) pontos pretendidos, alcançará 84,00 pontos e, observados os critérios de desempate previstos no edital, passará à 6ª colocação, dentro das 10 (dez) vagas de provimento imediato destinadas à ampla concorrência para o cargo de Agente de Alimentação na localidade de Jaru/RO. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, afirmando que o fundamento relevante decorre da documentação expedida pelo IFRO, que identificaria expressamente sua formação como curso técnico integrado ao ensino médio, em contraposição ao fundamento utilizado pela banca para negar a pontuação. Quanto ao risco de ineficácia da medida, afirma que o concurso já possui resultado final publicado e poderá prosseguir com convocações e nomeações, permanecendo a impetrante, em razão da pontuação questionada, fora das vagas de provimento imediato. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos do ato que indeferiu a pontuação de seu título, com a atribuição provisória de 10 (dez) pontos e a consequente retificação de sua classificação, bem como a preservação de sua situação classificatória no certame. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, o afastamento da aplicação do item 11.9.6 do edital ao Curso Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio e a atribuição definitiva da pontuação correspondente; subsidiariamente, requer seja determinada à banca examinadora a reanálise do título, afastado o fundamento de que se trata de curso de graduação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte impetrante, JAINNY CELI NASCIMENTO DE SOUZA, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do ato que deixou de pontuar o título apresentado na etapa de avaliação de títulos do Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP, com a atribuição provisória de 10 (dez) pontos e a consequente retificação de sua classificação no certame. Subsidiariamente, requer seja determinada a reanálise do título pela banca examinadora, afastado o fundamento de que se trata de curso de graduação. Sustenta, em síntese, que concorreu ao cargo de Técnico Educacional – Agente de Alimentação, na localidade de Jaru/RO, tendo apresentado, para fins de pontuação na Prova de Títulos, diploma referente ao Curso Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio, expedido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), com carga horária de 3.373,37 horas. Afirma que, apesar da documentação apresentada, recebeu nota 0,00 (zero) na referida etapa e que o recurso administrativo interposto foi indeferido com fundamento no item 11.9.6 do edital, que prevê a não pontuação de cursos de graduação. Argumenta que o fundamento utilizado pela banca não se aplica à sua formação, por se tratar de curso técnico de nível médio, e não de graduação. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a impetrante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, apresentando declaração de hipossuficiência e indicando, ainda, a juntada de declaração de isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, holerite, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em exame, os elementos apresentados pela impetrante mostram-se suficientes, neste momento processual, para evidenciar a alegada insuficiência econômica. Não se verificam elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, razão pela qual se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de medida liminar, cumpre consignar que, neste momento processual, a análise a ser realizada por este Juízo limita-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, sem antecipação de qualquer juízo definitivo acerca da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante ou da legalidade ou ilegalidade do ato praticado pela banca examinadora no âmbito da Prova de Títulos do Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso concedida somente ao final, mediante elementos pré-constituídos capazes de evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da ilegalidade apontada. No caso concreto, embora a impetrante apresente elementos que demonstram a natureza de sua formação acadêmica e o indeferimento da pontuação pretendida, não se verifica, neste momento, demonstração suficientemente segura de que o título apresentado se enquadre, de plano, na categoria de títulos efetivamente pontuáveis prevista pelo edital, em grau apto a justificar a imediata atribuição judicial dos 10 (dez) pontos pretendidos antes da apresentação das informações pela autoridade impetrada. A impetrante sustenta que apresentou diploma de Curso Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio, expedido pelo IFRO, e que a banca examinadora indeferiu a pontuação com fundamento no item 11.9.6 do edital, segundo o qual cursos de graduação não seriam considerados para fins de pontuação. Defende que, por não se tratar de graduação, a referida disposição não poderia ser utilizada para afastar o título por ela apresentado. A documentação reproduzida na inicial indica, de fato, que a formação declarada pelo IFRO corresponde a curso técnico integrado ao ensino médio, bem como que o recurso administrativo foi indeferido pela banca. Contudo, a circunstância de o título apresentado não possuir natureza de curso de graduação não conduz, por si só e em sede de cognição sumária, à conclusão automática de que deva receber a pontuação prevista no item 11.9 do instrumento convocatório. A controvérsia exige verificar não apenas se incide ou não a hipótese de exclusão invocada pela banca, mas também se a formação apresentada efetivamente se enquadra, à luz do conjunto das regras editalícias aplicáveis à Prova de Títulos, na categoria de “certificado de curso ou treinamento na área do cargo pretendido” para a qual a candidata pretende a atribuição de 10 (dez) pontos. Com efeito, a própria pretensão formulada envolve a interpretação das disposições editalícias relativas à natureza dos títulos admitidos para pontuação, à finalidade da respectiva etapa classificatória e ao enquadramento do Curso Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio nos critérios estabelecidos para o certame. Ainda que a impetrante sustente haver pertinência temática entre sua formação e as atribuições do cargo de Agente de Alimentação, tal circunstância não permite, neste momento inicial, concluir de forma inequívoca que estejam satisfeitos todos os pressupostos editalícios necessários à pontuação pretendida. Nesse contexto, a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora mostra-se necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto aos critérios adotados na avaliação da Prova de Títulos, à interpretação conferida aos itens 11.9 e seguintes do edital e às razões pelas quais o título apresentado pela impetrante não foi considerado pontuável. Cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos praticados pelas bancas examinadoras em concursos públicos é admissível quanto aos aspectos de legalidade e observância das regras do instrumento convocatório. Todavia, justamente por se tratar, no caso, de discussão acerca do enquadramento de determinada formação acadêmica nos critérios de pontuação fixados pelo edital, a prudência recomenda que eventual conclusão acerca da ilegalidade do ato seja adotada após a apresentação das informações pela autoridade responsável, e não em sede de cognição sumária. A atribuição imediata dos 10 (dez) pontos pretendidos implicaria reconhecer, desde logo, que o diploma apresentado satisfaz os requisitos editalícios para pontuação e, por consequência, alterar provisoriamente a classificação da candidata no concurso, providências que se aproximam do próprio resultado buscado com a impetração. Quanto ao risco de ineficácia da medida, a impetrante afirma que atualmente possui 74,00 pontos e ocupa a 30ª colocação na ampla concorrência, sustentando que, com a atribuição dos 10 (dez) pontos, alcançaria 84,00 pontos e passaria, segundo sua interpretação dos critérios de desempate, à 6ª colocação, dentro das 10 (dez) vagas de provimento imediato destinadas à ampla concorrência para o cargo de Agente de Alimentação em Jaru/RO. Embora tal circunstância evidencie a relevância prática da controvérsia para a impetrante, não se verifica, nos elementos apresentados neste momento, demonstração concreta de que haja convocação ou nomeação iminente capaz de tornar inútil eventual provimento jurisdicional posteriormente concedido. A existência de resultado final publicado e a possibilidade de prosseguimento do certame, isoladamente consideradas, não demonstram risco concreto de irreversibilidade que imponha a alteração imediata da classificação antes da apresentação das informações pela autoridade impetrada. Eventual reconhecimento posterior da ilegalidade apontada poderá ensejar a adoção das providências necessárias à correção da pontuação e da classificação da impetrante, caso reconhecido o direito invocado, não havendo demonstração, neste momento inicial, de prejuízo irreversível decorrente da ausência de concessão imediata da medida. Ademais, a concessão da liminar nos moldes pretendidos possuiria significativo caráter satisfativo, pois implicaria, desde logo, a atribuição da pontuação controvertida e a alteração da posição classificatória da impetrante no certame, antes da manifestação da autoridade responsável e da análise integral das regras editalícias relacionadas à Prova de Títulos. Nesse cenário, a prudência recomenda que a controvérsia seja inicialmente submetida ao contraditório, mediante a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, ocasião em que será possível avaliar, com maior segurança, se o indeferimento do título decorreu de aplicação indevida do item 11.9.6 do Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP e se a formação apresentada pela impetrante efetivamente se enquadra nos critérios de pontuação previstos para a Prova de Títulos. Embora se reconheça que a Administração e a banca examinadora estão vinculadas às regras estabelecidas no instrumento convocatório e submetidas ao controle jurisdicional de legalidade, a concessão da medida liminar depende da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Diante desse cenário, considerando a necessidade de prévio esclarecimento acerca dos critérios utilizados pela banca examinadora para a avaliação do título apresentado e ausentes, neste momento, elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por entender inexistentes, neste momento processual, os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de urgência, bem como pela necessidade de aguardar a vinda das informações da autoridade impetrada. Determino a notificação do impetrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Determino também que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após as manifestações ou decurso do prazo, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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