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7052576-19.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7052576-19.2024.8.22.0001 Monitória AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 REU: MAITE PESSOA BARBOSA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 14.699,07 DECISÃO A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida. Em análise aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação por meio de Carta ARMP e Mandado, todas infrutíferas. Além disso, as diligências efetuadas por meio dos sistemas judiciais disponíveis, bem como junto às concessionárias de serviço público, não lograram êxito em localizar endereços válidos para possibilitar a citação pessoal da parte requerida. Diante disso, considerando que restaram esgotados todos os meios viáveis de localização, defiro a citação por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. REJEIÇÃO DE RECURSO. 1. Trata-se de ação em que a Defensoria Pública questiona a validade da citação por edital, argumentando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da parte requerida. No decorrer do processo executivo, foram realizadas consultas de endereço utilizando o sistema INFOJUD, sem sucesso, levando à utilização da citação por edital. 2. Conclui-se que a citação por edital é válida, uma vez que foram esgotados todos os meios possíveis de citação pessoal da parte requerida. 3. A justificativa para a conclusão é baseada na fundamentação da sentença, que destaca a observância dos requisitos legais para a citação por edital conforme o art. 257 do CPC. As tentativas de localização do requerido por meio do sistema INFOJUD não tiveram êxito, restando a alternativa da citação por edital. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirma a validade da citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal. A jurisprudência reforça que a parte requerida não pode alegar nulidade da citação por edital se forneceu reiteradamente endereços errados, prejudicando sua própria localização. 4. Recurso não provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005203-08.2023.8.22.0007, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 08/07/2024. À CPE: Expeça-se o edital de citação, com observância dos requisitos legais, para prosseguimento do feito. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Expedido o edital, intime-se a parte requerente para recolher as custas para publicação no DJe, salvo se beneficiário da justiça gratuita., Publicado o edital e decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos à Curadoria de Ausentes, no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito

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