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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7052530-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Sustação de Protesto Requerente/Exequente: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. Advogado do requerente: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Requerido/Executado: agrale sa, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do requerido: PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos, Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas iniciais no importe de 1% (Código 1001.1), sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito. Desde logo, advirto a parte requerente de que, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá recolher o percentual remanescente de 1% após a audiência frustrada, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 12, inciso I, do Regimento de Custas do TJRO. Sem o pagamento no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento Extinção”. Com o pagamento, determino o prosseguimento do feito conforme abaixo descrito. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada indica que a duplicata mercantil por indicação nº 755959-01, no valor de R$ 1.451,96, foi levada a protesto sob o protocolo nº 632503, embora as mercadorias tenham permanecido no estabelecimento da requerida AGRALE S.A. Embora exista controvérsia quanto à responsabilidade pela retirada dos produtos, não há, por ora, prova suficiente de que os dados necessários à coleta tenham sido previamente encaminhados à parte requerente. Além disso, a anterior emissão de carta de anuência, embora não represente reconhecimento da inexigibilidade da dívida, reforça a necessidade de suspensão dos efeitos do protesto até o estabelecimento do contraditório. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção do protesto e da correspondente anotação restritiva compromete o acesso da pessoa jurídica ao crédito e interfere no desenvolvimento de suas atividades empresariais. A medida é reversível, uma vez que apenas suspende os efeitos do protesto durante o processo, sem importar cancelamento definitivo do título. Diante do reduzido valor da duplicata e da documentação apresentada, dispenso a prestação de caução. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos do protesto referente à duplicata mercantil por indicação nº 755959-01, protocolo nº 632503, bem como da anotação restritiva decorrente exclusivamente desse título, bem como DETERMINAR às requeridas que se abstenham de promover novo protesto ou inscrição restritiva fundada no mesmo título, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, DETERMINA-SE à CPE que expeça-se, com urgência, ofício ao 3º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO, para que proceda à anotação da suspensão dos efeitos do protesto. Da mesma forma, recolhidas as custas, DETERMINA-SE à CPE que expeça ordem ao SERASA, pelo sistema próprio, para suspensão da anotação restritiva vinculada exclusivamente à duplicata discutida nestes autos. Intimem-se pessoalmente as requeridas, se possível via domicilio eletrônico, com urgência, para cumprimento, se necessária intimação pessoal via mandado que o mandado seja distribuído ao oficial de plantão. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por intermédio do CEJUSC, com agendamento a cargo da CPE. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para comparecer à audiência de mediação e conciliação designada, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência designada (art. 335 do CPC/15). Não sendo contestada a ação, os fatos narrados pela parte requerente em sua inicial serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC/15. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. Além disso, deverão comparecer na audiência acompanhadas de seus respectivos patronos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Não havendo acordo e sendo apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, poderão, igualmente, indicar os pontos que consideram controvertidos na lide. Por fim, retornem os autos conclusos para providências preliminares e/ou saneamento do feito na pasta "Decisão Saneadora" ou "Julgamento", conforme o caso. Em caso de revelia, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento”. Na hipótese de ser informado nos autos contato telefônico da parte requerida, e com o fim de propiciar maior celeridade processual, fica autorizada a realização de citação/intimação por meio do WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, bem como Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerente: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., RODOVIA BR-364, - DE 7701/7702 A 8190/8191 LAGOA - 76812-317 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: agrale sa, RODOVIA BR-116 15104, - DO KM 141,000 AO KM 147,000 JARDIM ELDORADO - 95059-520 - CAXIAS DO SUL - RIO GRANDE DO SUL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, , - DE 560 A 840 - LADO PAR - 22050-001 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
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