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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7052514-08.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: L. P. O. ADVOGADO DO REQUERENTE: JACKSON ANTHONY RODRIGUES PINTO, OAB nº RO15641 REQUERIDO: A. C. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte Autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. A simples afirmação de que não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido. Isso posto, emende-se a inicial para que a parte autora demonstre a referida incapacidade financeira, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos e/ou outros documentos que achar pertinentes e que atestem suas alegações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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