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7052509-83.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7052509-83.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: LIDIANE APARECIDA DE VARGAS LEITE NOVAIS ADVOGADO DO IMPETRANTE: ITALO DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO11093 IMPETRADOS: JOSE MARIA GISBERT BEZERRA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por LIDIANE APARECIDA DE VARGAS LEITE NOVAIS em face de ato atribuído ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP/RO, JOSE MARIA GISBERT BEZERRA, e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), responsável pela organização e execução do certame, por meio do qual a impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na anulação das questões nº 05, 09, 31, 49 e 50 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2026/SEGEP-GCP, com a consequente retificação de sua pontuação, reclassificação e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. A impetrante alega ter participado do referido concurso público para o provimento do cargo de Professor Classe C – Biologia, com lotação no Município de Porto Velho/RO, cuja execução e aplicação das provas objetivas ficaram a cargo do IBADE. Afirma que, após a divulgação do gabarito preliminar e do resultado dos recursos administrativos, apresentou impugnação específica em relação às questões nº 05, 09, 31, 49 e 50, sustentando a existência de vícios de formulação, ambiguidades interpretativas, inadequações conceituais e erros materiais. Relata que a banca examinadora manteve os gabaritos das questões impugnadas, apesar dos fundamentos apresentados nos recursos administrativos, afirmando que as respectivas respostas não teriam enfrentado adequadamente as inconsistências técnicas suscitadas. Sustenta que o prejuízo decorrente da manutenção das questões é concreto, uma vez que sua exclusão da classificação teria ocorrido por diferença mínima de apenas 1 (um) ponto, impedindo sua participação nas fases subsequentes do concurso, inclusive na prova de títulos. No que se refere à questão nº 05, sustenta a existência de vício gramatical e inconsistência morfológica, afirmando haver erro de concordância nominal na expressão “sendo desnecessário novas reuniões”, bem como equívoco na classificação da formação do vocábulo “insuficiente”. Alega, ainda, que a própria banca IBADE, em concurso anterior, teria classificado referido termo como hipótese de derivação prefixal, circunstância que, segundo defende, evidenciaria contradição técnica e ausência de alternativa inequivocamente correta. Quanto à questão nº 09, afirma que o enunciado contém erro de pontuação decorrente da inserção de vírgula entre o sujeito e o predicado na construção “Os professores que participaram da formação continuada, devem entregar o relatório até sexta-feira”. Argumenta que o vício comprometeria a estrutura sintática da oração e produziria ambiguidade interpretativa, retirando do item a objetividade necessária às questões de prova objetiva. Em relação à questão nº 31, aduz que o item, relativo a cladograma e evolução dos cordados, comportaria mais de uma interpretação tecnicamente defensável. Sustenta que o enunciado associa determinado organismo ao grupo Agnatha, cuja classificação, segundo afirma, é tratada em referenciais científicos como parafilética, de modo que a assertiva reputada incorreta pela banca não seria manifestamente incompatível com a literatura especializada. Defende, por essa razão, a existência de ambiguidade apta a comprometer a unicidade da resposta. No tocante à questão nº 49, afirma que o gabarito preliminar indicava a sequência V–V–F, tendo sido posteriormente alterado para V–V–V. Sustenta que a alteração teria ocorrido sem fundamentação técnica suficiente e que a afirmativa impugnada incorre em confusão conceitual entre interdisciplinaridade e transversalidade, uma vez que, segundo defende, caberia à primeira o enfrentamento da fragmentação disciplinar, enquanto a segunda se relacionaria à contextualização social do conhecimento. Argumenta que a própria alteração do gabarito evidenciaria ausência de resposta inequívoca. Relativamente à questão nº 50, sustenta que o item apresenta inconsistência terminológica entre conceitos empregados na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e nas Matrizes de Referência do SAEB/INEP. Afirma que determinada alternativa reproduziria o conceito de “competência” previsto na BNCC, mas seria considerada incorreta em razão de sua vinculação ao termo “descritor”, circunstância que, segundo a impetrante, exigiria do candidato inferência não expressamente prevista no enunciado e comprometeria a objetividade da questão. Aduz, ainda, que a própria condução do certame demonstraria instabilidade técnica, notadamente em razão da alteração de gabarito ocorrida durante o concurso, e menciona episódios envolvendo a atuação pretérita do IBADE em outros certames, os quais, em sua compreensão, reforçariam a necessidade de controle jurisdicional das questões ora impugnadas. Argumenta que a pretensão não objetiva a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na apreciação do mérito técnico-pedagógico das questões, mas o controle de alegadas ilegalidades objetivas decorrentes de erro material, ambiguidade, ausência de objetividade e inconsistência na formulação dos itens. Sustenta que tais circunstâncias violariam os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, segurança jurídica e objetividade que devem reger os concursos públicos. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, afirmando que a relevância dos fundamentos decorre dos vícios apontados nas questões impugnadas e da documentação apresentada, ao passo que o perigo da demora estaria caracterizado pelo regular prosseguimento do certame e pela possibilidade de consolidação das etapas subsequentes, especialmente diante da alegada diferença de apenas 1 (um) ponto entre sua nota e a pontuação necessária à permanência na classificação. Diante desse contexto, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da classificação final que lhe foi atribuída, assegurar sua manutenção provisória em posição condicional, determinar a reserva da vaga e/ou posição classificatória, bem como promover a reavaliação de sua pontuação mediante a anulação das questões nº 05, 09, 31, 49 e 50 ou, subsidiariamente, a atribuição da respectiva pontuação, assegurando-lhe, caso alcançada a pontuação necessária, o prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, inclusive prova de títulos, homologação e demais atos ainda não consolidados. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade das questões impugnadas, a retificação de sua nota final, a reclassificação no certame e sua inclusão nas etapas subsequentes, caso preenchidos os requisitos classificatórios após a revisão da pontuação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, neste momento processual, a análise a ser empreendida por este Juízo restringe-se, exclusivamente, à verificação da presença dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não importando em qualquer juízo definitivo acerca da existência ou inexistência do direito invocado pela impetrante, tampouco sobre a legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pela banca examinadora no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2026/SEGEP-GCP, matérias que serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento do mérito do writ, após a regular formação do contraditório e a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), requisitos que devem se evidenciar de forma clara e inequívoca em juízo de cognição sumária, a partir da prova pré-constituída apresentada pela parte impetrante. No caso concreto, em exame perfunctório dos documentos que instruem a inicial, não se verifica, de plano, a presença desses requisitos em grau suficiente a justificar a intervenção liminar pretendida. Embora a impetrante sustente a existência de vícios de formulação, ambiguidades interpretativas, inadequações conceituais e erros materiais nas questões nº 05, 09, 31, 49 e 50 da prova objetiva aplicada para o cargo de Professor Classe C – Biologia, a controvérsia instaurada envolve justamente a aferição da correção técnica dos itens impugnados e dos critérios adotados pela banca examinadora, circunstâncias que demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos. Com efeito, a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público encontra limites na impossibilidade de substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados, ressalvadas as hipóteses em que se evidencie ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. Desse modo, a intervenção jurisdicional mostra-se admissível quando constatado, de plano, erro material evidente, desconformidade objetiva com o conteúdo previsto no edital ou outra ilegalidade ostensiva, não se prestando, contudo, à substituição do juízo técnico da banca por interpretação igualmente técnica defendida pelo candidato. Na hipótese, as insurgências formuladas pela impetrante relativamente às questões nº 05, 09, 31, 49 e 50 estão assentadas, em significativa medida, na contraposição entre a interpretação adotada pela banca examinadora e aquela que reputa tecnicamente adequada, mediante a utilização de referências gramaticais, científicas e pedagógicas para sustentar a existência de incorreções conceituais ou de mais de uma interpretação possível. Tais circunstâncias, embora devam ser devidamente apreciadas por ocasião do exame definitivo da controvérsia, não permitem identificar, neste momento inicial, ilegalidade manifesta e incontroversa capaz de autorizar a imediata revisão judicial do gabarito ou a anulação das questões. No que se refere à questão nº 05, a impetrante sustenta a existência de erro de concordância nominal na expressão “sendo desnecessário novas reuniões” e questiona a classificação do processo de formação do vocábulo “insuficiente”, inclusive mediante comparação com resposta adotada pelo IBADE em concurso anterior. A insurgência, contudo, demanda análise do conteúdo gramatical da questão e da correção da classificação morfológica adotada, não se evidenciando, em cognição sumária, ilegalidade ostensiva capaz de justificar a imediata invalidação do item. Quanto à questão nº 09, a controvérsia decorre da utilização de vírgula entre o sujeito e o predicado e dos efeitos sintáticos atribuídos pela banca examinadora à construção apresentada no enunciado. Também nesse ponto, a pretensão exige avaliação acerca da interpretação gramatical conferida ao item e das consequências decorrentes da pontuação empregada, não sendo possível concluir, de plano, pela inexistência de alternativa válida ou pela manifesta ilegalidade do gabarito adotado. Em relação à questão nº 31, a impetrante defende a existência de ambiguidade técnica quanto à classificação do grupo Agnatha como parafilético, sustentando que a assertiva considerada incorreta pela banca encontraria respaldo em referenciais científicos. A própria argumentação deduzida, entretanto, revela controvérsia de natureza técnico-científica acerca da classificação adotada, cuja solução, neste momento processual, importaria incursão no mérito técnico da questão, sem que se visualize erro material evidente ou desconformidade objetiva apta a autorizar a excepcional intervenção judicial. No tocante à questão nº 49, embora a impetrante destaque que o gabarito preliminar indicava a sequência V–V–F, posteriormente modificada para V–V–V, e sustente haver inadequação conceitual na distinção entre transversalidade e interdisciplinaridade, a mera alteração do gabarito no curso do procedimento de análise dos recursos não traduz, isoladamente, ilegalidade. A aferição acerca da correção da resposta definitiva pressupõe exame das concepções pedagógicas utilizadas pela banca e das razões técnicas que fundamentaram a alteração, matéria que recomenda análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito. Do mesmo modo, relativamente à questão nº 50, a impetrante sustenta haver inconsistência terminológica decorrente da utilização de conceitos relacionados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às Matrizes de Referência do SAEB/INEP, afirmando que a solução adotada pela banca exigiria inferência não explicitada no enunciado. A controvérsia, contudo, pressupõe análise acerca da correspondência técnica entre os referenciais empregados e da interpretação atribuída às alternativas, não se revelando, nesta fase de cognição sumária, vício ostensivo que autorize afastar imediatamente a solução adotada pela examinadora. Cumpre destacar que os atos administrativos praticados no âmbito do concurso público gozam de presunção de legitimidade, presunção esta que, embora relativa, exige demonstração suficientemente segura da ilegalidade apontada para que seja afastada. No presente momento processual, a documentação apresentada não evidencia, de forma clara e incontroversa, que as questões impugnadas contenham vícios objetivos de tal magnitude que autorizem sua imediata anulação judicial. A circunstância de a impetrante afirmar que sua exclusão da classificação ocorreu por diferença mínima de apenas 1 (um) ponto, embora demonstre a relevância prática que eventual modificação da pontuação poderá produzir em sua situação no certame, não é suficiente, por si só, para caracterizar a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida liminar. A proximidade da pontuação classificatória não dispensa a demonstração da manifesta ilegalidade das questões cuja anulação se pretende. De igual modo, o risco de ineficácia da medida, embora alegado sob o fundamento de que o regular prosseguimento do certame poderá consolidar as etapas subsequentes e inviabilizar a participação da impetrante na prova de títulos e nos demais atos do concurso, não se mostra, por ora, suficiente para autorizar a medida extrema. Isso porque a pretensão de continuidade no certame pressupõe, inicialmente, o reconhecimento da invalidade de uma ou mais das questões impugnadas e a consequente alteração de sua pontuação, providências cuja plausibilidade jurídica, como visto, não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase processual. Ademais, eventual reconhecimento do direito invocado por ocasião do julgamento do mérito permitirá a adoção das providências necessárias à recomposição da situação da candidata no concurso, inclusive mediante retificação de sua pontuação, reclassificação e adoção dos atos administrativos compatíveis com a posição que vier a alcançar, caso efetivamente reconhecida a ilegalidade sustentada. Cumpre destacar, ainda, que parcela significativa da liminar requerida ostenta nítido caráter satisfativo, uma vez que a determinação de reavaliação da pontuação da impetrante mediante a anulação das questões nº 05, 09, 31, 49 e 50 ou, subsidiariamente, a atribuição da respectiva pontuação, com o consequente prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, importaria antecipar, desde logo, efeitos que se confundem substancialmente com o próprio objeto final da impetração. Com efeito, a própria inicial pretende, em sede definitiva, a declaração de nulidade das mesmas questões, a retificação da nota final e a reclassificação da candidata no certame. Diante desse cenário, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar, de forma clara e inequívoca, a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, não se mostram preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por entender inexistentes, neste momento processual, os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de urgência, bem como pela necessidade de aguardar a vinda das informações da autoridade impetrada. Determino a notificação do impetrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Determino também que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após as manifestações ou decurso do prazo, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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