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7052435-29.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7052435-29.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ANTONIA DE MATOS REBOUCAS ADVOGADO DO IMPETRANTE: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 IMPETRADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, E. D. R. P. I. D. S. E. D. G. D. P. -. S. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANTÔNIA DE MATOS REBOUÇAS em face de atos atribuídos ao Superintendente da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia (SEGEP/RO) e ao Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), por meio do qual busca a tutela de direito que entende líquido e certo relacionado à pontuação atribuída na Prova de Títulos do Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP, para o cargo de Técnico Educacional, Atividade de Secretariado, na localidade de Porto Velho/RO. A parte impetrante alega, preliminarmente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta sua hipossuficiência econômica, afirmando perceber remuneração líquida mensal aproximada de R$ 3.178,56, decorrente de contrato emergencial, e que sua renda estaria comprometida com despesas ordinárias e essenciais. No mérito, afirma que se inscreveu no referido concurso público sob a inscrição n. 2179456, concorrendo ao cargo de Técnico Educacional, Atividade de Secretariado, para Porto Velho/RO, tendo obtido 60,00 pontos na Prova Objetiva, resultado que lhe permitiu prosseguir para a etapa de Prova de Títulos. Relata que, na etapa própria, apresentou Diploma de Habilitação Profissional Técnica em Administração, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, com carga horária total de 1.044 horas, pretendendo sua consideração para fins de pontuação. Sustenta que referido documento não se confunde com o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, apresentado separadamente para comprovação do requisito mínimo de escolaridade exigido para o cargo. Aduz que a Banca Examinadora atribuiu 0,00 ponto ao título apresentado, sob o fundamento de que a conclusão do Ensino Médio constitui pré-requisito para o cargo e, por essa razão, não seria passível de pontuação. Afirma que interpôs recurso administrativo, esclarecendo tratar-se de formação técnica distinta e autônoma, bem como defendendo sua pertinência com as atribuições do cargo pretendido, contudo o recurso foi indeferido e mantida a pontuação zero. Sustenta que a decisão administrativa teria partido de premissa equivocada ao confundir o requisito de escolaridade mínima com a formação profissional técnica apresentada para fins de pontuação, deixando de examinar especificamente o conteúdo do Diploma de Técnico em Administração, o respectivo Histórico Escolar, a carga horária de 1.044 horas e sua pertinência com a área do cargo. Argumenta que o subitem 11.9 do Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP prevê a possibilidade de pontuação de certificado de curso ou treinamento na área do cargo pretendido, com carga horária total de 41 horas ou mais, e que a formação técnica por ela apresentada preencheria os requisitos editalícios. Defende, ainda, que a Administração estaria vinculada às regras do edital e obrigada a apresentar motivação concreta, clara e congruente para o indeferimento do título. Afirma que não pretende que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora na adoção de critérios técnicos ou subjetivos de avaliação, mas que exerça controle de legalidade sobre o ato administrativo, especialmente para verificar se o título efetivamente apresentado foi analisado à luz das disposições editalícias e mediante fundamentação adequada. Relata que o resultado final do certame foi homologado e que, conforme o Edital n. 128/2026/SEGEP, figura na lista de ampla concorrência para Porto Velho/RO na 3.083ª posição, com Nota Final de 60,00 pontos, correspondentes aos 60,00 pontos da Prova Objetiva e 0,00 ponto na Prova de Títulos. Sustenta que, caso reconhecida a pontuação de 10,00 pontos relativa ao título apresentado, sua nota final passaria para 70,00 pontos, com consequente alteração de sua posição classificatória. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, afirmando que a relevância dos fundamentos decorre da documentação apresentada e da distinção entre o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Diploma de Habilitação Profissional Técnica em Administração. Quanto ao perigo da demora, afirma que o concurso já se encontra homologado e que a continuidade dos atos de convocação e nomeação poderá produzir prejuízo de difícil reparação em razão da classificação atualmente atribuída. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento da medida liminar para determinar às autoridades impetradas a imediata reapreciação da documentação apresentada na Prova de Títulos, especialmente do Diploma de Habilitação Profissional Técnica em Administração e respectivo Histórico Escolar, afastando-se a premissa de que a documentação corresponderia ao mero requisito de conclusão do Ensino Médio e observando-se as disposições do item 11.9 do Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP. Subsidiariamente, requer a atribuição imediata de 10,00 pontos ao título, com a consequente retificação provisória de sua nota final e reclassificação no certame. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte impetrante, ANTÔNIA DE MATOS REBOUÇAS, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o deferimento de medida liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam à imediata reapreciação da documentação apresentada na Prova de Títulos do Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP, especialmente do Diploma de Habilitação Profissional Técnica em Administração e respectivo Histórico Escolar, afastando-se a premissa de que o documento apresentado corresponderia ao mero requisito de conclusão do Ensino Médio. Subsidiariamente, requer a atribuição imediata de 10,00 pontos, com a consequente retificação provisória de sua nota final e reclassificação no certame. Sustenta, em síntese, que concorre ao cargo de Técnico Educacional, Atividade de Secretariado, para a localidade de Porto Velho/RO, tendo obtido 60,00 pontos na Prova Objetiva e 0,00 ponto na Prova de Títulos. Afirma que apresentou, para fins de pontuação, Diploma de Habilitação Profissional Técnica em Administração, acompanhado de Histórico Escolar com carga horária total de 1.044 horas, documento que reputa distinto do Certificado de Conclusão do Ensino Médio exigido como requisito mínimo de escolaridade para o cargo. Aduz que o recurso administrativo interposto foi indeferido sob o fundamento de que a conclusão do Ensino Médio constitui pré-requisito para o cargo e, por essa razão, não seria passível de pontuação. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a impetrante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando perceber remuneração líquida mensal aproximada de R$ 3.178,56, decorrente de contrato emergencial, e apresentando documentação destinada à demonstração de sua situação econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em exame, os elementos apresentados pela impetrante mostram-se suficientes, neste momento processual, para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica. Não há elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada, razão pela qual se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de medida liminar, cumpre consignar que, neste momento processual, a análise a ser realizada por este Juízo limita-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, sem antecipação de qualquer juízo definitivo acerca da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, tampouco sobre a legalidade ou ilegalidade do critério adotado pela banca examinadora na apreciação do título apresentado. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso concedida somente ao final, mediante elementos pré-constituídos capazes de evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da ilegalidade apontada. No caso concreto, embora a impetrante apresente argumentos destinados a demonstrar a distinção entre o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Diploma de Habilitação Profissional Técnica em Administração, não se verifica, neste momento, demonstração suficientemente segura de ilegalidade manifesta na avaliação promovida pela banca examinadora, em grau apto a justificar a imediata intervenção judicial pretendida antes da apresentação das informações pelas autoridades impetradas. A impetrante sustenta que o diploma técnico apresentado constitui formação profissional autônoma, distinta do requisito de escolaridade mínima exigido para o cargo, e que, por possuir carga horária de 1.044 horas, estaria sujeito à pontuação prevista no Item B do subitem 11.9 do Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP. Afirma, ainda, que a formação em Administração possui pertinência com o cargo de Técnico Educacional, Atividade de Secretariado, e que a decisão administrativa não teria enfrentado adequadamente tais circunstâncias. Contudo, a controvérsia não se limita à constatação da existência de dois documentos formalmente distintos. A solução da questão demanda, ainda, a análise do enquadramento do Diploma de Habilitação Profissional Técnica em Administração nas regras específicas da Prova de Títulos, notadamente quanto à natureza do título admitido pelo edital e à exigência de que o curso ou treinamento tenha sido realizado na área do cargo pretendido. Com efeito, a própria impetrante afirma que o item 11.9 do edital prevê pontuação para “certificado de curso ou treinamento na área do cargo pretendido, com carga horária total de 41 horas ou mais”, de modo que a definição acerca da possibilidade de enquadramento do diploma técnico apresentado nessa previsão editalícia não decorre, nesta fase inicial, unicamente de sua carga horária ou de sua autonomia em relação ao Ensino Médio. A análise acerca da eventual ilegalidade do ato administrativo exige, portanto, melhor esclarecimento acerca dos critérios efetivamente adotados pela banca examinadora, da interpretação conferida às disposições do edital e das razões pelas quais o título apresentado não foi considerado para fins de pontuação. Nesse contexto, a apresentação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos, permitindo verificar, com maior segurança, os critérios utilizados na análise da documentação apresentada pela candidata, o alcance das disposições editalícias invocadas e os fundamentos administrativos que conduziram à manutenção da pontuação atribuída. Cumpre destacar que, embora os atos da banca examinadora estejam sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, substituir a Administração na interpretação e aplicação dos critérios técnicos previstos no edital, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta, violação às próprias regras do certame ou ausência de observância dos limites juridicamente estabelecidos. Nesta fase inicial, contudo, os elementos disponíveis não permitem reconhecer, com a segurança exigida para a concessão da medida liminar, a ocorrência de vício dessa natureza. Quanto ao perigo da demora, embora a impetrante sustente que o resultado final do concurso já foi homologado e que a manutenção da pontuação zero poderá repercutir em sua classificação diante da continuidade de eventuais convocações e nomeações, não se verifica, neste momento, demonstração concreta de risco de inutilidade do provimento final caso a apreciação da controvérsia ocorra após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas. A própria inicial informa que a impetrante figura na 3.083ª posição da ampla concorrência, com nota final de 60,00 pontos, sustentando que eventual acréscimo de 10,00 pontos alteraria sua classificação, sem, contudo, indicar situação concreta de convocação ou nomeação iminente capaz de evidenciar prejuízo irreversível. Eventual reconhecimento posterior da ilegalidade da avaliação administrativa poderá ensejar a adoção das providências necessárias à reapreciação do título, à retificação da pontuação e, se for o caso, à correspondente reclassificação da candidata, não havendo demonstração, neste momento inicial, de prejuízo irreversível decorrente da ausência de concessão imediata da medida. Ademais, a concessão da liminar nos moldes pretendidos produziria efeitos diretamente sobre a avaliação realizada pela banca examinadora e sobre a classificação da impetrante no concurso, sobretudo diante do pedido subsidiário de atribuição imediata de 10,00 pontos, com alteração provisória de sua nota final de 60,00 para 70,00 pontos, providência que se aproxima, em parte relevante, do próprio resultado final pretendido na impetração. Nesse cenário, a prudência recomenda que a controvérsia seja inicialmente submetida ao contraditório, mediante a apresentação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras, ocasião em que será possível avaliar, com maior segurança, a legalidade da decisão administrativa, o enquadramento do título apresentado nas regras editalícias e a existência ou não do direito líquido e certo invocado. Embora se reconheça que a Administração Pública e a banca examinadora estão vinculadas às regras do edital e ao dever de motivação dos atos administrativos, a concessão da medida liminar depende da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Diante desse cenário, considerando a necessidade de prévio esclarecimento acerca dos critérios adotados na análise do título apresentado pela impetrante e ausentes, neste momento, elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por entender inexistentes, neste momento processual, os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de urgência, bem como pela necessidade de aguardar a vinda das informações da autoridade impetrada. Determino a notificação do impetrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Determino também que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após as manifestações ou decurso do prazo, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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