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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7052368-64.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: C. D. C. D. L. A. D. S. D. A. L. -. S. C. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: A. I. D. S., M. P. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por C. D. C. D. L. A. D. S. D. A. L. -. S. C. em face de A. I. D. S., M. P. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial e pugnou pela citação do executado para pagamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Do segredo de justiça. O autor requer que o processo tramite em segredo de justiça em razão da Lei Geral de Proteção de Dados e por haver dados pessoais e documentos sensíveis nos autos. Entretanto, em observância ao Principio da Publicidade dos Atos Processuais (art. 93, IX e X da CF), a publicidade dos atos e dados é a regra que se sobrepõe, de modo que o sigilo do processo somente ocorreria nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, o que não é o caso dos autos. Ademais, a Resolução nº 121/2010 do CNJ regula que qualquer pessoa pode consultar eletronicamente "dados básicos do processo", tais como o nome das partes e de seus advogados e o inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, já os documentos juntados pelas partes não são acessíveis ao público, mas podem ser consultados por advogados, defensores públicos, procuradores e membros do MP, desde que demonstrado interesse, para fins, de registro. Portanto, em que pese rol de pessoas autorizadas ao acesso integral dos processos judiciais, somente os dados básicos do processo serão de livre acesso ao público. Assim, por não se tratar de situação que envolva o segredo de justiça, bem como por não ofender as regras de proteção de dados, indefiro o pedido do autor. Consigno que poderá ser atribuído sigilo pontual aos documentos que contenham informações sensíveis. Da emenda à inicial A Lei n. 3.896/2016, em seu art. 1°, §1°, prevê que o fato gerador das custas processuais, neste caso, é a data da propositura da ação, portanto, deveria ter sido apresentada a comprovação de pagamento das custas no mesmo ato do protocolo da ação, o que não foi observado pela parte autora. 1. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação. 1.1. Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção. 1.2. Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão, cumpra-se os demais termos desta decisão. Da citação e pagamento 2. CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 2.1 Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização diligências - código 1007 - (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SIEL), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 2.2. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, §4° do CPC. Caso seja requerido, EXPEÇA-SE certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível