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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7052361-72.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE CARVALHO SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: MARIO HELIO QUIRINO DOS SANTOS JUNIOR - RO9589, TIAGO FERNANDES MELO - RO15121 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 142226891 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/10/2026 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7052361-72.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Requerente/Exequente: LARISSA DE CARVALHO SILVA, UILIAN HONORATO TRESSMANN Advogado do requerente: MARIO HELIO QUIRINO DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO9589, TIAGO FERNANDES MELO, OAB nº RO15121 Requerido/Executado: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do requerido: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. As custas processuais foram devidamente recolhidas. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por intermédio do CEJUSC, com agendamento a cargo da CPE. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para comparecer à audiência de mediação e conciliação designada, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência designada (art. 335 do CPC). Não sendo contestada a ação, os fatos narrados pela parte requerente em sua inicial serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Além disso, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos (art. 334, § 9º, do CPC). Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Não havendo acordo e sendo apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, poderão, igualmente, indicar os pontos que consideram controvertidos na lide. Por fim, retornem os autos conclusos para providências preliminares e/ou saneamento do feito na pasta "Decisão Saneadora" ou "Julgamento", conforme o caso. Em caso de revelia, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento”. Ademais, diante do que consta nos autos, evidencia-se a existência de uma clara relação de consumo entre as partes, uma vez que estão presentes os requisitos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, há a presença de um fornecedor e de um consumidor destinatário final do serviço. Conforme disposição expressa (art. 1º do CDC), o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, de aplicação cogente. Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consigno que as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Entretanto, assevero desde já que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar um mínimo de elementos probatórios aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJRO - Apelação Cível n. 7000855-13.2024.8.22.0006, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, j. 15/10/2025). Na hipótese de ser informado nos autos o contato telefônico da parte requerida, e com o fim de propiciar maior celeridade processual, fica autorizada a realização de citação/intimação por meio do WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, bem como Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerente: LARISSA DE CARVALHO SILVA, RUA VENEZUELA 1875, - DE 1287/1288 A 1934/1935 NOVA PORTO VELHO - 76820-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, UILIAN HONORATO TRESSMANN, RUA VENEZUELA 1875, - DE 1287/1288 A 1934/1935 NOVA PORTO VELHO - 76820-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA