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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7052259-50.2026.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, OAB nº DF41449, BRADESCO REU: LUCAS SAMUEL SALES DE CARVALHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01. Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). 02. Com a apresentação da emenda e a certificação pela CPE de que as custas foram recolhidas no exato valor determinado, desde já recebo a inicial e consigno que, considerando que a inserção de restrição quando do recebimento da ação tem demonstrado ineficaz, haja vista tão logo se faça a restrição no sistema é formulado requerimento solicitando a retirada, e, considerando que a efetivação da medida pode ocorrer no curso da ação, sem qualquer prejuízo, deixa-se de aplicar a disposição do parágrafo 9º, do art. 3º, do Decreto n. 911/69). 03. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional e, em princípio, a mora do devedor. Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com a parte requerente, ou quem ela indicar, mediante o compromisso. Em caso de resistência ou obstáculo ao cumprimento da ordem, desde já autorizo a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, devendo guardar sempre cautela a fim de resguardar os direitos das partes. 04. Considerando os reiterados casos, neste juízo, dando conta de que as partes requerentes retardam as diligências dos oficiais de justiça, por conta da não indicação e da não apresentação da pessoa nomeada depositário fiel do bem, deverá a parte autora, via de seus advogados, apresentar a pessoa, a fim de que seja executada a busca e apreensão, até 05 dias após a distribuição do mandado. 05. Cumprida a liminar ou não, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, não podendo realizar a purgação da mora, vez que o contrato é posterior à Lei nº 10.931/2004. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entender havido pagamento a maior e desejar restituição. Intime-se ainda o requerido, para caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, valores estes apresentados pelo autor, sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. 06. Na hipótese de alteração de endereço de onde o objeto de busca se encontre e indicado pelo demandante, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado, para ser cumprido no novo local declinado. 07. Caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado o requerente a pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto N. 911/69 (alterada pela Lei n 13.043/2014). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA/OFÍCIO, devendo ser instruída com cópia da peça inicial, onde está indicado os dados do veículo objeto da busca e apreensão e endereço da parte requerida. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 . Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito