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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7052238-74.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: VASTIR NUNES COELHO ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE MOREIRA PESSOA, OAB nº RO6393 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 101.185,00 Data da distribuição: 31/08/2026 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de ressarcimento de danos materiais, condenação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VASTIR NUNES COELHO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas as partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (contrato nº 23.420.346, plano MEDICUS 122), encontrando-se em acompanhamento neurológico contínuo desde 2018. Alega que é pessoa idosa, com 76 anos, portadora de Doença de Parkinson em fase avançada (CID-10 G20), demência associada (F02.3) e sequelas de AVC isquêmico e hemorrágico de 2018 (I69.1 e I69.3), fazendo jus à prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Diz que se encontra acamada, com dependência funcional total para mobilidade, transferências e atividades cotidianas, apresentando imobilidade, rigidez muscular, disfagia e disartria graves, tendo sido classificada no estágio 5 da Escala de Hoehn e Yahr (grau máximo de comprometimento motor), razão pela qual não dispõe de condições físicas para se deslocar a ambientes terapêuticos externos. Aduz que, em 20/01/2026, a médica assistente prescreveu atendimento domiciliar multidisciplinar, abrangendo fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia (manejo da disfagia e prevenção de broncoaspiração) e acompanhamento nutricional, sendo o plano terapêutico definido por, no mínimo, três atendimentos semanais. Verbera que se encontra adimplente com as mensalidades do plano (a de vencimento em 30/07/2026, no valor de R$ 1.807,95, foi quitada), o que afasta qualquer justificativa de suspensão de cobertura, restringindo-se a controvérsia à licitude da recusa do atendimento domiciliar prescrito. Sustenta que iniciou procedimento administrativo em 03/02/2026, com sucessivos contatos e protocolos, tendo a requerida negado formalmente o atendimento domiciliar (pedido nº 494.588.479) com fundamento genérico na ausência do home care no Rol da ANS e em cláusula contratual restritiva, sem enfrentar de modo individualizado a condição clínica da paciente nem indicar alternativa assistencial concreta. Salienta que a relação é de consumo (Súmula 608 do STJ), incidindo o CDC, sendo nulas as cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou esvaziem a finalidade essencial do contrato (art. 51, IV, do CDC), e que deve prevalecer a interpretação mais favorável à consumidora idosa e hipervulnerável. Explica que o home care, quando indicado como substitutivo ou desdobramento da internação hospitalar, não pode ser excluído de forma absoluta pela operadora, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.378.707/RJ e REsp nº 2.017.759/MS) e do TJRO (Apelações nº 7008938-88.2019.8.22.0007 e nº 7004312-26.2019.8.22.0007), destacando que a negativa fundada exclusivamente no Rol da ANS é imprópria diante do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998 (redação da Lei nº 14.454/2022). Explana que, diante da negativa, a família contratou emergencialmente a fisioterapia neurofuncional domiciliar junto à NeuroAbility, desembolsando R$ 13.985,00 (NFs nº 5, 6 e 7 e NFSe nº 30 e 31), sacrifício patrimonial que consumiu mais de três vezes a renda previdenciária mensal da autora, permanecendo sem cobertura os cuidados fonoaudiológico e nutricional. No mérito, postula o reconhecimento da abusividade da negativa e a condenação da requerida ao custeio integral e contínuo do atendimento domiciliar multidisciplinar enquanto perdurar a indicação médica, ao ressarcimento dos danos materiais pretéritos e à reparação por danos morais decorrentes da recusa de assistência essencial a consumidora idosa e acamada. Nos pedidos, requer: (a) a concessão da prioridade de tramitação; (b) a gratuidade da justiça (subsidiariamente, intimação para complementação documental); (c) tutela de urgência para que a ré, em 48 horas, autorize e custeie o atendimento domiciliar multidisciplinar (fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia e nutrição), preferencialmente pela NeuroAbility, sob multa diária de R$ 2.000,00; (d) a citação da ré; (e) ao final, a confirmação da tutela e a condenação ao custeio integral e contínuo enquanto houver indicação médica; (f) a condenação ao ressarcimento de R$ 13.985,00, com correção e juros; (g) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; (h) a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos contratuais e administrativos; e (i) a condenação ao pagamento de custas e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 101.185,00 (soma de R$ 13.985,00 de danos materiais pretéritos, R$ 67.200,00 relativos a doze meses do tratamento domiciliar orçado em R$ 5.600,00 mensais e R$ 20.000,00 de danos morais). Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária A autora, aposentada, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e demonstrou, mediante comprovantes de renda e de despesas médicas e assistenciais, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua própria subsistência e a continuidade de seu tratamento. Presente a hipossuficiência, e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ - que veda o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos de renda -, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Da análise da tutela provisória de urgência O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se, portanto, de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta o deferimento da providência pleiteada em sede de cognição perfunctória. Pois bem! Os documentos que acompanham a inicial evidenciam, em cognição sumária: (i) a existência e a regularidade do vínculo contratual, com comprovação da adimplência das mensalidades; (ii) a expressa prescrição médica de atendimento domiciliar multidisciplinar, subscrita por médica neurologista, ante o quadro clínico grave e incapacitante da paciente, classificada no estágio 5 da Escala de Hoehn e Yahr; (iii) a impossibilidade física de deslocamento da autora a ambientes terapêuticos externos, por se encontrar acamada e funcionalmente dependente; e (iv) a negativa administrativa da operadora, fundada genericamente na ausência do home care no Rol da ANS e em suposta exclusão contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o serviço de home care, quando prescrito como desdobramento, prolongamento ou substituição da internação hospitalar contratualmente prevista, não pode ser objeto de exclusão absoluta pela operadora (STJ, REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi). No mesmo sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça de Rondônia, reconhecendo que o tratamento domiciliar indicado pelo médico constitui desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado pela operadora (TJRO, Apelação nº 7008938-88.2019.8.22.0007, Rel. Des. Hiram Souza Marques). Acresce que a mera ausência de previsão expressa do procedimento no Rol da ANS não constitui, por si só, fundamento idôneo para a recusa, à luz do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, que qualifica o Rol como referência básica e admite a cobertura de tratamento não listado quando presentes os requisitos legais - como se verifica na hipótese, diante da prescrição médica e dos relatórios técnicos individualizados. Ademais, ainda que se afaste a caracterização de internação domiciliar em sentido estrito, a fisioterapia neurofuncional e a fonoaudiologia constituem procedimentos assistenciais cobertos, cuja execução no domicílio decorre exclusivamente da condição clínica da autora, não podendo a operadora reconhecer a cobertura da terapia e, simultaneamente, inviabilizar materialmente o seu acesso. Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano é igualmente manifesto. O quadro clínico da autora - marcado por imobilidade, disfagia, rigidez extrema e dependência total - expõe-na a risco concreto e iminente de broncoaspiração, desnutrição, contraturas, úlceras por pressão e complicações respiratórias, de modo que a interrupção ou insuficiência do tratamento tende a agravar irreversivelmente sua condição de saúde. Tratando-se de tutela do direito à vida, à saúde e à dignidade de pessoa idosa em situação de hipervulnerabilidade clínica (arts. 1º, III, 6º, 196 e 197 da CF; arts. 3º e 15 da Lei nº 10.741/2003), a demora na prestação assistencial é incompatível com a preservação da integridade física da beneficiária. Por fim, a medida é reversível, porquanto se limita ao custeio prospectivo do tratamento, permanecendo a discussão sobre o ressarcimento dos desembolsos pretéritos para julgamento de mérito. De outro lado, eventual indeferimento acarretaria dano de difícil ou impossível reparação à saúde da autora, autorizando-se, em juízo de ponderação, a prevalência da tutela da vida e da integridade física (art. 300, § 3º, do CPC). III - DISPOSITIVO Com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido nos autos, a fim de DETERMINAR que a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, autorize e custeie integralmente o atendimento domiciliar multidisciplinar prescrito à autora - abrangendo fisioterapia neurofuncional, fonoaudiologia e acompanhamento nutricional -, seja a título de internação domiciliar/home care substitutivo, seja como assistência terapêutica domiciliar imposta pela impossibilidade clínica de deslocamento, na frequência indicada pela equipe médica assistente e enquanto perdurar a indicação médica. O atendimento deverá ser prestado, preferencialmente, pela equipe da NeuroAbility, que já avaliou e acompanha a paciente; caso a requerida opte por prestador próprio ou credenciado, deverá comprovar previamente, nos autos, a equivalência técnica, a disponibilidade imediata e a inexistência de solução de continuidade no atendimento. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão, majoração ou redução, caso se revele insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, do CPC). Por fim, aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo, assim como a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora. Portanto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. IV - DAS PROVIDÊNCIAS PROCEDIMENTAIS PARA INSTRUIR OS TRABALHOS DE CARTÓRIO (CPE) Dê vistas ao Ministério Público, para ciência e manifestação, no prazo legal, por tratar-se de interesse de idoso (art. 74, inciso II, do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003). Agende-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, a ser realizada por videoconferência (WhatsApp, Google Meet ou outro meio eletrônico), conforme cronograma da Central de Conciliação; Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC); Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência, acompanhada de advogado constituído ou Defensor Público; O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso frustrada a tentativa de acordo, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC; A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC; Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação acerca da produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias; A ausência injustificada à audiência sujeitará a parte faltosa à aplicação de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC; Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade. Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Autoriza-se citação/intimação via WhatsApp, conforme Ato Conjunto n.º 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar eventual mudança de endereço. Se a primeira tentativa de citação for infrutífera, autoriza-se a expedição de AR, mandado ou carta precatória, independentemente de nova conclusão e sem a necessidade de recolher custas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Dados para o cumprimento: Citar e intimar AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com endereço situado à Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, Torre B, São Paulo/SP, 04.711-035. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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