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7052221-38.2026.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7052221-38.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: GISELE NEVES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIANA GOMES VELOZO BARROS, OAB nº RO8041 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de decisão sobre pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado nos autos em epígrafe em que a parte requerente pretende obter o reconhecimento judicial do direito à isenção de imposto de renda, sob a alegação de que seria portadora de moléstia profissional (Lei nº 7.713, de 22/12/1988, artigo 6º, inciso XIV), bem como uma ordem judicial para determinar a interrupção / suspensão dos respectivos descontos de seus proventos de aposentadoria. É o breve relatório. DECIDO. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte requerente apresente provas da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Pois bem. A meu ver, os requisitos da tutela não se encontram presentes. Explico. Entendo que não há uma relação de doenças que se enquadrem como moléstia profissional. Por isso, é imprescindível a verificação da relação de causa e efeito por meio de perícia judicial para se reconhecer a isenção pleiteada. Ou seja, somente por meio de uma perícia judicial é que se poderá demonstrar se a doença que acomete a parte requerente foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço, a caracterizar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença (REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Assim, numa análise superficial das provas acostadas aos autos concluo que não há elementos robustos de prova que indiquem, ao menos por ora, a existência da probabilidade do direito vindicado a sugerir o indeferimento da tutela pretendida. Por fim, também entendo que inexiste nos autos elementos de prova que evidenciariam a probabilidade do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que os valores descontados não indicam que a parte requerente estaria a comprometer sua sobrevivência ou mesmo de seus dependentes, a justificar o indeferimento da tutela. Destarte, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida. Nomeio como profissional de confiança deste juízo o(a) fisioterapeuta sr(a) ANDERVAN AGUIAR DE LIMA. Justifico a nomeação do(a) referido(a) profissional com base em inúmeras decisões da egrégia Turma Recursal que vem referendando todos os laudos periciais realizados por fisioterapeuta, o que pode ser observado no processo nº 7007627-07.2024.8.22.0001, julgado em 09/09/2024 e também na seguinte decisão, a ver: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda ao recorrido, portador de moléstia profissional, com base em laudo pericial elaborado por fisioterapeuta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a perícia realizada por fisioterapeuta é válida para comprovação de moléstia profissional que autorize a isenção de imposto de renda. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido, considerando que o profissional é tecnicamente qualificado e de confiança do Juízo para avaliar as patologias pertinentes à sua área de atuação. 4. A jurisprudência reconhece a validade de laudos periciais emitidos por fisioterapeutas, desde que minuciosos e completos, cumprindo os requisitos de imparcialidade e competência técnica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido para comprovação de moléstia grave, desde que o profissional seja tecnicamente qualificado e de confiança do Juízo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 156. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005468-57.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 04/09/2025) DETERMINO à CPE que proceda com a comunicação do encargo ao profissional acima, pelo sistema e/ou por meio do e-mail / telefones / endereço cadastrados. Com isso, os autos não necessitam vir conclusos ao gabinete para nomeação de perito. Sendo assim, após a manifestação favorável da parte requerente pela produção da prova pericial, DETERMINO à CPE que proceda com a comunicação do encargo pelo sistema e/ou por meio de seu endereço eletrônico de e-mail ao profissional acima. O(A) sr(a) perito(a) deverá esclarecer ao juízo o(s) seguinte(s) ponto(s): a parte requerente é portadora de moléstia profissional? Desde já fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais) a expensas do Estado de Rondônia em conformidade com o que determina a Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 54, caput, que deverão ser pagos por meio de RPV a ser expedida quando da prolação da sentença. Quanto à obrigação pelo pagamento dos honorários periciais, o juízo esclarece que houve mudança de entendimento neste ponto. Anteriormente, o juízo entendia que esta despesa incumbia à parte requerente, pois que principal interessada na produção desta prova. Ocorre que apesar de seu interesse, a Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 54, caput, é expressa e explícita em consignar que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Além disso, há também no CPC disposição expressa no sentido de que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular (ver artigo 95, § 3°, II). É preciso lembrar sempre que no sistema dos Juizados Especiais, o serviço jurisdicional é gratuito para ambas as partes, por força do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, de modo que a parte vencida também estará isenta, forçando a aplicação do sistema previsto no artigo 95, § 3º, II, do CPC, que leva ao Estado o ônus por esse pagamento. Na medida em que os honorários periciais se constituem em despesas, entendo que referida Lei impõe ao Estado a obrigação de arcar com esta despesa, independentemente da parte requerente ser beneficiária da Justiça Gratuita, do contrário, o acesso ao primeiro grau de jurisdição ao Juizado Especial estaria comprometido. Inobstante a regra geral no processo civil brasileiro para geração de gratuidade ser a Lei nº 1.060/50, o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 representa uma regra especializada, tendo, portanto, preferência para aplicação nos processos de competência dos Juizados Especiais. Entendo que as custas processuais são os valores cobrados pelo acesso ao serviço judiciário (REsp 1.893.966) e, por serem um tributo na modalidade "taxa", muitas vezes recebem a denominação de “taxa judiciária”. De outro lado, as despesas processuais são os valores pagos para custear atos operacionais necessários para que ocorra a marcha processual que não tenham natureza jurídica tributária, como ocorre no caso dos honorários periciais, porte de retorno devido aos correios, entre outros (https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/custas-taxas-e-despesas-judiciais-entenda-as-diferencas-entre-os-institutos-1.htm). Assim sendo, se nos Juizados Especiais o acesso é isento do pagamento de despesas processuais, então, as partes não serão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais no primeiro grau de jurisdição. Somente se o processo estivesse fora do sistema dos Juizados Especiais é que a regra do artigo 1°, § 3°, da Resolução nº 232 do CNJ teria plena aplicação, pois estaríamos diante de situação em que o ente público no polo processual não teria qualquer tipo de isenção, já que a Lei nº 1.060/50 aplica-se somente a pessoas naturais. Para eventual impugnação do profissional nomeado dentro das hipóteses legais, as partes terão prazo até o último dia de prazo para apresentação de defesa. Assim, nesse interregno, fica embutido o prazo de 15 (quinze) dias do CPC, artigo 465, § 1°. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias contados da contestação ou do vencimento do prazo para apresentação da mesma [esse interregno conterá o prazo de 30 (trinta) dias do CPC, artigo 465], que por solicitação dele poderá ser prorrogado por até mais 15 (quinze) dias, sem possibilidade de outras prorrogações (CPC, artigo 476), sob as penas do artigo 468, do CPC. Como em sede de Juizados Especial da Fazenda Pública (artigo 10, Lei n° 12.153/2009) realiza-se apenas um exame técnico ficam dispensadas as formalidades previstas no CPC para realização de perícia. A perícia só poderá ser realizada após o decurso do prazo concedido para apresentação da contestação, ocasião em que a parte requerida deverá apresentar seus quesitos, sob pena de preclusão. Não havendo interesse da parte requerente na produção da prova pericial supracitada, desde já revogo a nomeação do(a) sr(a) perito(a) acima identificado(a), ocasião em que os autos devem retornar ao gabinete para julgamento do mérito, mas somente após o decurso do prazo de defesa. Fica a parte requerente intimada desde já a trazer aos autos todas as Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda ou a prova documental da dispensa desta Declaração (Certidão da Receita Federal) e todas as Fichas Financeiras. Além disso, fica a parte requerente ciente de que na fase de cumprimento de sentença, os cálculos deverão se pautar na renúncia ora manifestada e homologada quanto à quantia excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, especialmente quanto ao valor do salário mínimo que deve ser o que está em vigor no momento da distribuição da petição inicial. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do artigo 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do artigo 455, §4º do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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