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TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7052072-76.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LINDOMAR CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: JHONATAN MARCELO ABRAHAO RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA/ORDEM DE PAGAMENTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença/Execução de Título Executivo Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio integral da quantia executada (ID 141211325). Como já reconhecido anteriormente (ID 138079151), a parte executada mudou de endereço (comunicação) e não informou nos autos. Assim, desnecessária a tentativa de intimação pessoal, devendo ser considerada a intimação tão somente via DJe. Com efeito, nesta data, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Conta de Destino: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (033) · Agência 674 · Conta 107****-2 Destinatário: LINDOMAR CARNEIRO DE ALMEIDA · 032.953.971-04 Total: R$ 221,54 Em face do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo;
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