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7052023-98.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7052023-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIANA PEREIRA SOARES ABATI ADVOGADO DO AUTOR: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ELIANA PEREIRA SOARES ABATI contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia no valor de R$ 7.007,98. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de efetuar corte e negativar o nome autoral. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. DA NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Seguindo em frente, verifico que a petição inicial necessita ser emendada nos termos do art. 319 do CPC. Na forma em que se encontra, carece de adequações, motivo pelo qual a parte autora deverá ser intimada para saneá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça e prejuízo à tutela de provisória de urgência, tudo conforme arts. 319, 321, 330, 331 e 296, todos do CPC/15. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não anexou aos autos a "Carta ao Cliente" ou as faturas específicas relativas às cobranças impugnadas, documentos essenciais para a correta identificação dos valores questionados. Não há nenhuma fatura que indique a cobrança do valor de R$ 3.007,80 e R$ 12.233,40 descrito na exordial. Ressalta-se que é dever da parte fazer a correlação entre o que alega e almeja com os documentos que instrui a sua pretensão. CONCLUSÃO Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento da peça e prejuízo à tutela de provisória de urgência, tudo conforme arts. 319, 321, 330, 331 e 296, todos do CPC/15, para apresentar aos autos as Cartas ao Cliente ou faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 3.007,80 e R$ 12.233,40, as quais pretende declarar inexigíveis. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito.

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7052023-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIANA PEREIRA SOARES ABATI ADVOGADO DO AUTOR: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por ELIANA PEREIRA SOARES em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital, instituída pela Lei n.º 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0. Em atenção, o TJRO editou a Resolução n.º 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas relativas à execução de títulos executivos extrajudiciais, demandas relativas ao setor aéreo e previdenciário, ainda, relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado. Importante ressaltar que a tramitação no Núcleo obedece às regras da Lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados por uma das Turmas Recursais desta Corte. Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, é contribuir para o melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos na totalidade. Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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