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TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7051915-69.2026.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Contratos Bancários AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: JOAO BARALDI NETO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais (2%). Sendo recolhidas, o cartório deverá dar cumprimento aos demais itens do presente despacho. Em caso negativo, deverá certificar e os autos virem conclusos para sentença por inépcia, por falta de recolhimento das custas. 02. Nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC, cite-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 71.398,24 e os honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme mencionado na inicial. 03. Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 04. Rejeitados os embargos ou caso não haja o cumprimento da obrigação, "constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial" (art. 702, § 8º, do CPC). Sendo apresentado embargos no prazo legal, o cartório deverá providenciar a intimação da parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis (art. 702, § 5º, do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva (art. 702, § 6º, do CPC). Após, os autos virão conclusos. 05. Caso a parte ré satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isenta de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701 do CPC). Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 06. Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
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