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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7051819-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE GOES ADVOGADOS DO AUTOR: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVAO, OAB nº RO15263 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98. NCPC/15 e Lei 1.060/50, por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que, havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Restituição em Dobro de Valores Indevidamente Pagos e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, que FRANCISCO FERREIRA DE GOES move em face de BANCO BMG S.A. Alega que é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32, NB 645.676.709-5) e que, ao verificar a redução dos valores creditados mensalmente, constatou a averbação de duas contratações junto ao réu que não reconhece nem autorizou: (i) (i) Cartão de Benefício – RCC, contrato nº 20237022; e (ii) Cartão de Crédito – RMC, contrato nº 20237039, ambos com data de contratação de 27/05/2024 e situação "ativo". Sustenta que os descontos, lançados sob as rubricas 217 ("EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC") e 268 ("CONSIGNAÇÃO – CARTÃO"), incidem sobre verba alimentar de forma continuada e sem amortização, tratando-se de saldo rotativo, e que já totalizam R$ 9.913,16 no período de 07/2024 a 07/2026. Aponta, ainda, divergência entre as datas de contratação (01/05/2024 x 27/05/2024) e a ausência de registro de confirmação no sistema do INSS. Requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro e a condenação por danos morais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à inicial, notadamente o Extrato de Empréstimo Consignado do Meu INSS, a consulta de contratações sem registro de confirmação e o histórico de créditos do benefício, que indicam a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à ausência de contratação válida. Com efeito, (a) inexiste nos autos instrumento contratual assinado pelo autor; (b) o próprio sistema do INSS não registra a data de confirmação das contratações; (c) há divergência entre as datas informadas para os mesmos contratos (01/05/2024 e 27/05/2024); e (d) os descontos ostentam natureza rotativa (RMC/cartão consignado), prolongando-se por mais de 25 competências sem amortização do saldo devedor. Registre-se, ainda, que se trata de relação de consumo, na qual a prova da regularidade da contratação é documental e está sob controle exclusivo do fornecedor, sendo inviável exigir do autor a prova de fato negativo. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que os descontos são mensais, continuados e sem prazo final definido, recaindo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e única fonte de subsistência de pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, comprometendo os recursos destinados à alimentação, medicamentos e demais despesas essenciais. Ademais, cumpre registrar que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), visto que, caso o réu comprove a regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados a qualquer tempo. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o réu BANCO BMG S.A., no prazo de 5 (cinco) dias: a) Suspenda imediatamente os descontos lançados sob as rubricas 217 (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC) e 268 (CONSIGNAÇÃO – CARTÃO), relativos aos contratos n.º 20237022 (Cartão de Benefício RCC) e n.º 20237039 (Cartão de Crédito – RMC), averbados no benefício NB 645.676.709-5, com a consequente liberação das margens consignáveis reservadas; e b) Abstenha-se de incluir/manter o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de tais contratos; Tudo sob pena a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento. 3 - Visando evitar a designação de solenidades desnecessárias, homenageando assim os princípios da economia e celeridade processual, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas iniciais (cód. 1001.4) Sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 6 - Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverão apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 6.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço) será interpretada como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 6.2 - Na hipótese de a ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7 - Na hipótese de as partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 8 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. PARA USO DA CPE: 9 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 10 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO, a citação deverá ocorrer de modo convencional, por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 11 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado, não existe número, recusado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 12 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 13 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá fazê-lo com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária, deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 14 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III, §1º, CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. NOME: BANCO BMG S.A. (qualificação completa nos autos). ENDEREÇO: Na petição inicial. OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Citar a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias a partir da juntada do comprovante de citação nos autos. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.