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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051817-84.2026.8.22.0001 Classe : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAVALLARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545 REU: JOSE CARLOS OLIVEIRA BORIM INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 142001198 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/11/2026 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7051817-84.2026.8.22.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: CAVALLARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 Polo Passivo: JOSE CARLOS OLIVEIRA BORIM REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Resolução Contratual c/c Despejo por falta de pagamento de aluguéis c/c pedido de tutela de urgência proposta por CAVALLARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA BORIM. Alega a parte autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Miguel Ângelo, n. 7122, Conjunto Jardim Acapú, Bairro Escola de Polícia, Porto Velho/RO, e que celebrou com o requerido contrato de locação residencial, com início em 01/03/2025, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (ID 141827025). Sustenta que o requerido deixou de adimplir os aluguéis, permanecendo na posse do imóvel, razão pela qual pretende a resolução da relação locatícia, a desocupação do bem e a cobrança dos valores inadimplidos. Afirma que o débito atualizado perfaz R$ 20.570,00, compreendendo R$ 17.000,00 a título de aluguéis, R$ 1.700,00 de multa e R$ 1.870,00 de honorários advocatícios (ID 141827020). Aduz, ainda, que o requerido foi notificado extrajudicialmente para regularização das pendências, sem solução, sendo advertido acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de despejo em caso de persistência da inadimplência (ID 141827026). Requer, em tutela de urgência, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, a rescisão do contrato e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidos (ID 141827020). Com a inicial foram juntados o contrato de locação residencial (ID 141827025), a notificação extrajudicial (ID 141827026), conversas mantidas entre os envolvidos (ID 141827027) e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 141827030). As custas iniciais foram recolhidas (ID 141860507 e ID 141860510). Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido liminar Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou elementos que evidenciam a sua titularidade sobre o imóvel objeto da demanda. A certidão da matrícula n. 21.562 registra a integralização do bem ao patrimônio da CAVALLARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 141827030). A relação locatícia também se encontra documentalmente demonstrada pelo contrato de locação residencial firmado entre as partes, no qual foi ajustado aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (ID 141827025). A autora, por sua vez, atribui ao requerido inadimplemento prolongado das obrigações locatícias e apresenta débito atualizado no montante de R$ 20.570,00, do qual R$ 17.000,00 correspondem aos aluguéis não pagos (ID 141827020). Consta, ainda, notificação extrajudicial encaminhada ao requerido acerca das pendências decorrentes do contrato de locação e da possibilidade de ajuizamento da ação de despejo caso não houvesse regularização (ID 141827026). Nesse contexto, estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O contrato encontra-se desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, circunstância que autoriza a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, segundo o qual poderá ser concedida liminar para desocupação em 15 (quinze) dias nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que observados os requisitos legais. A própria documentação contratual apresentada não indica a constituição de garantia locatícia (ID 141827025). No que se refere à exigibilidade da caução para a concessão da liminar, embora o art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 estabeleça, como regra, a necessidade de prestação de caução correspondente a três meses de aluguel, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou entendimento no sentido de que a garantia pode ser dispensada quando o débito locatício supera significativamente o valor da caução. Vejamos. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO INQUILINATO. DESPEJO. CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. VALOR DO DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liminar de despejo ao depósito de caução correspondente a três meses de alugueres. II. Questão em discussão A questão em discussão cinge-se em verificar a (des)necessidade da prestação de caução para concessão da liminar de despejo correspondente a três meses de aluguéis, considerando o valor do débito locatício que ultrapassa o valor da caução. III. Razões de decidir Em que pese o art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 determinar a prestação da caução correspondente a três meses de alugueres, está deve ser dispensada em vista do valor do débito locatício ultrapassar exageradamente a quantia a ser depositada como caução. É possível o oferecimento do crédito locatício em substituição à caução em dinheiro. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Decisão parcialmente reformada. Tese de julgamento: “É possível o oferecimento do crédito locatício em substituição a caução em dinheiro. Apesar de o art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 determinar a prestação da caução correspondente a três meses de alugueres, está deve ser dispensada em vista do valor do débito locatício ultrapassar exageradamente a quantia a ser depositada como caução. Dispositivos relevantes citados: art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - AI: 00756883120218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022; TJ-SP 20115970520188260000 SP 2011597-05.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631211-60.2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813786-55.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 11/02/2025). (grifamos). No caso dos autos, o montante indicado pela parte autora apenas a título de aluguéis inadimplidos perfaz R$ 17.000,00, enquanto a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91 corresponderia a R$ 3.000,00, considerando o aluguel mensal contratado de R$ 1.000,00 (ID 141827020 e ID 141827025). Assim, diante da expressiva superioridade do crédito locatício em relação ao valor da garantia legal e em consonância com o entendimento jurisprudencial acima referido, deixo de exigir a prestação de caução em dinheiro. Ante o exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. No mesmo prazo poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetuando o depósito da totalidade dos valores devidos, incluído os juros de mora, as custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10 % do valor do débito (§ 3º, art. 59, Lei n. 8.245/91). Findo o prazo para desocupação voluntária e caso haja revelia do requerido, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO do imóvel em questão, independentemente de nova conclusão. PROVIDÊNCIAS: CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida dos termos da ação, preferencialmente por WhatsApp, havendo número de telefone indicado nos autos, devendo a citação por esse meio ser realizada eletronicamente pela Central de Processo Eletrônico (CPE), com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação no CEJUSC para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para ser realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. Após, conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Pratique-se o necessário SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível