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7051788-34.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7051788-34.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: DEJANIR DE OLIVEIRA CAMPOS, RUA ELIEZER DE CARVALHO 6124, - DE 5729/5730 AO FIM IGARAPÉ - 76824-228 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS DA SILVA BORGES, OAB nº SP202149 POLO PASSIVO REU: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Dejanir de Oliveira Campos em face de Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A., na qual se questiona a inserção de informações relativas à operação de crédito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme consta na petição inicial de ID 141819628. Os autos, inicialmente, foram distribuídos à 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, no entanto, sabe-se que a competência das Varas de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho abrange as causas de interesse do Estado de Rondônia e dos municípios integrantes da comarca, bem como de suas autarquias e empresas públicas, nos termos da Resolução n.º 330/2024-TJRO. No caso em apreço, ainda que a controvérsia envolva informações constantes no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, a pretensão não foi dirigida contra o Banco Central, mas sim contra instituição financeira privada, a qual realizou a remessa dos dados e seria a responsável por eventual correção. Cuida-se, portanto, de controvérsia de natureza civil e consumerista entre particulares, submetida à competência das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho. Diante disso, não se enquadrando a matéria na competência deste Juízo especializado, impõe-se o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho, a quem compete o processamento e julgamento da presente demanda. Assim, DECLINO da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

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