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7051740-75.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7051740-75.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: VITORIA LOURENCIO ALVES DE ALMEIDA, OAB nº GO78943 Polo Passivo: ENOQUE DE AMORIM CABOCLO, LUCIANA DOS SANTOS NOGUEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95. Em análise inicial dos autos, verifica-se que o título apresentado (contrato de compra e venda) não identifica, de forma expressa, a empresa exequente como credora da obrigação, constando apenas a indicação genérica de “vendedor”, sem qualificação da pessoa jurídica ou demonstração de que esta figure como parte no negócio jurídico. Tal circunstância, em tese, pode comprometer a verificação da legitimidade ativa e a própria existência de título executivo apto, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de eventual pronunciamento judicial sobre a matéria, impõe-se a observância do art. 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ausência de identificação da empresa como credora no título executivo apresentado, ficando ciente de que a questão poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de título executivo ou da ilegitimidade ativa. À CPE: Decorridos, conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7051740-75.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: VITORIA LOURENCIO ALVES DE ALMEIDA, OAB nº GO78943 Polo Passivo: ENOQUE DE AMORIM CABOCLO, LUCIANA DOS SANTOS NOGUEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Com efeito, a matéria tem juízo prevalente para julgamento. Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital, instituída pela Lei n.º 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0. Em atenção, o TJRO editou a Resolução n.º 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas relativas à execução de títulos executivos extrajudiciais, demandas relativas ao setor aéreo e previdenciário, ainda, relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado. Importante ressaltar que a tramitação no Núcleo obedece às regras da Lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados por uma das Turmas Recursais desta Corte. Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, é contribuir para o melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos na totalidade. Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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