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7051684-42.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7051684-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 32.601,20 (trinta e dois mil, seiscentos e um reais e vinte centavos) Parte autora: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4272, - DE 4111 A 4481 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-353 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Parte requerida: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO APOLINARIO GOMES FILHO, RUA DOS PIONEIROS 1727, - DE 1579/1580 A 1771/1772 CENTRO - 76963-849 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES em face de ANTÔNIO APOLINARIO GOMES FILHO e ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASTIR, na qual a parte autora pretende receber verbas decorrentes de sua atuação profissional no processo nº 7006065-86.2017.8.22.0007, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO. Para tanto, aduz, em síntese, que celebrou com a requerida ASTIR ajuste verbal de atuação profissional, pelo qual faria jus a honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o êxito das ações de cobrança ajuizadas em favor da associação. Sustenta que atuou no processo nº 7006065-86.2017.8.22.0007 desde a fase de conhecimento até parte do cumprimento de sentença, sobrevindo revogação de sua procuração em 04/01/2023. Postula, em razão disto, a condenação da ASTIR ao pagamento de R$ 18.629,26 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), a título de honorários contratuais e de R$ 4.657,31 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), a título de honorários referentes à fase executiva, bem como a condenação de Antonio Apolinario Gomes Filho ao pagamento de R$ 9.314,63 (nove mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), correspondentes aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), fixados na sentença proferida naquele processo. É o necessário. DECIDO. Pois bem! Em análise da petição inicial, entendo que ela merece adequação. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, constatada a ausência de requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser oportunizada à parte autora a emenda, com indicação precisa dos pontos a serem corrigidos. A mesma orientação decorre do art. 317 do CPC, que privilegia a possibilidade de saneamento do vício antes da extinção sem resolução do mérito. No presente caso, observa-se que a petição inicial reúne pretensões de natureza jurídica distinta. Explico. Quanto aos honorários contratuais postulados contra a ASTIR, a controvérsia pressupõe a verificação da existência, conteúdo e extensão do alegado ajuste verbal, bem como a proporcionalidade da remuneração diante da revogação do mandato, tratando-se, pois, de pretensão suscetível de processamento pelo procedimento comum, sem prejuízo da necessidade de adequada demonstração dos fatos constitutivos alegados. Todavia, quanto aos honorários sucumbenciais, postulados em face do requerido Antonio Apolinario Gomes Filho, tem-se que a verba já foi fixada na sentença proferida no processo nº 7006065-86.2017.8.22.0007 e, portanto, não depende de novo arbitramento. Isto porque o pronunciamento judicial já constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC, sendo seu cumprimento processado, em regra, perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme dispõe o art. 516, II, do mesmo diploma. Não bastasse, verifica-se dos documentos juntados com a inicial que Jeferson de Souza Rodrigues, ora autora, e Alex Mota Cordeiro requereram, em 18/12/2023, habilitação nos próprios autos do processo nº 7006065-86.2017.8.22.0007 para recebimento dos honorários sucumbenciais e, ao apreciar a questão, em 13/08/2024, o Juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal determinou expressamente que o credor da verba sucumbencial autuasse o respectivo pedido em apartado, com as peças imprescindíveis, a fim de evitar a tramitação simultânea de duas execuções contra o mesmo devedor nos autos principais (ID 141797413 - pág. 419). Nesse prisma, ao contrário do que alega a parte autora, de que aquele Juízo teria “extinguido o feito” e, por isso, seria necessária distribuição por sorteio não corresponde ao teor do pronunciamento juntado, porquanto houve, em verdade, determinação de autuação do pedido em apartado. Trata-se de ponto que deve ser esclarecido pelo autor, inclusive para que indique se o pedido formulado contra Antonio constitui cumprimento daquela sentença e, sendo esse o caso, promova a adequada vinculação ao processo de origem ou demonstre fundamento jurídico para sua tramitação perante este Juízo. Ainda, verifico que também necessita de esclarecimento a pretensão de R$ 4.657,31 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), denominada “honorários de execução”, uma vez que a inicial não individualiza, de forma suficiente, qual decisão judicial originou esse crédito, quem figura como seu titular, quem efetivamente recebeu os valores e por que a ASTIR seria a devedora. Até porque, a documentação do processo principal revela sucessão de patronos, circunstância que exige a precisa delimitação de eventual controvérsia sobre divisão proporcional de honorários entre advogados que atuaram em momentos distintos. Ou seja! A petição inicial da ação originária foi subscrita por mais de um advogado e o requerimento de ID 141797413 - pág. 389 foi apresentado conjuntamente por Jeferson de Souza Rodrigues e Alex Mota Cordeiro. Entretanto, a pretensão atual é formulada exclusivamente por Jeferson e corresponde à integralidade dos 10% (dez por cento), fixados na sentença, sem indicação de eventual acordo de rateio, cessão, renúncia ou outro fato jurídico que justifique a extensão da quota postulada. Acresça-se, ainda, que o art. 327, § 1º, do CPC exige que os pedidos cumulados sejam compatíveis, que o mesmo juízo seja competente para todos e que seja adequado o procedimento adotado. Dito isto, embora o procedimento comum possa comportar técnicas processuais distintas em determinadas hipóteses, a regra não autoriza, por si só, processar perante juízo diverso cumprimento de título judicial sujeito à disciplina específica do art. 516 do CPC. Do mesmo modo, o litisconsórcio passivo pressupõe alguma das hipóteses do art. 113 do CPC. Portanto, diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, §único, do CPC, a fim de: a) Individualizar as pretensões deduzidas contra cada requerido, com indicação da respectiva causa de pedir, fundamento jurídico, natureza do provimento e valor; b) Esclarecer se o pedido de honorários sucumbenciais configura cumprimento da sentença proferida no processo nº 7006065-86.2017.8.22.0007 e, em caso positivo, adequar a forma de processamento, com consequente redistribuição por dependência aos autos tramitados na 1ª Vara Cível de Cacoal, ou justificar, especificamente, a competência deste Juízo; c) Esclarecer o fundamento pelo qual pretende, individualmente, a integralidade da verba sucumbencial de 10% (dez por cento), diante da atuação de outros patronos e do requerimento anteriormente formulado em conjunto com outro advogado nos autos n. 7006065-86.2017.8.22.0007; d) Esclarecer a origem, titularidade, efetivo recebedor e fundamento da responsabilidade da ASTIR relativamente aos R$ 4.657,31 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), denominados honorários da fase executiva; e) Juntar ou identificar o contrato escrito de prestação de serviços mencionado na inicial e os elementos concretos destinados a demonstrar o alegado ajuste verbal de 20% (vinte por cento) para ações de cobrança; f) Apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo de cada verba pretendida, com indicação da respectiva base de cálculo e abatimento de eventuais valores já recebidos; e g) Justificar a cumulação dos pedidos e a formação do litisconsórcio passivo, à luz dos arts. 113 e 327 do CPC, ou, alternativamente, proceder ao desmembramento das pretensões; Quanto às custas iniciais, fica reconhecida, por ora, a incidência do art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado do respectivo adiantamento nas ações de cobrança e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pelas despesas processuais. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos na pasta "Despacho Emendas". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho–RO, 2 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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