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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7051640-23.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: S. C. F. E. I. S. ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 Polo Passivo: A. T. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Exclua-se o segredo de justiça do cadastro do processo. RECOLHA-SE as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: Comprovados a mora e o não pagamento do débito, DEFIRO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato. De igual modo, destaco que ficam, desde já, deferidas as benesses dos arts. 212 e 846 e seus parágrafos, ambos do mesmo código, ao mandado supracitado, devendo o Sr. Oficial de Justiça designado, se necessário, requisitar o auxílio da força policial, bem como, em caso de obstaculização injustificada do cumprimento da ordem de busca e apreensão, proceder ao arrombamento de portas, grades, tapumes ou obstáculos congêneres o quanto necessário para a efetivação da ordem judicial, de tudo reduzindo a termo em auto próprio. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da parte autora ou de pessoa por ela autorizada. Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, conforme indicado na inicial, incluídas as parcelas vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/04). Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorrendo a concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos. Fica a parte autora advertida que após decorrido o prazo de purgação da mora deverá consultar os autos para verificar acerca da existência de informação de pagamento, não podendo retirar o veículo da comarca nesta hipótese, sob pena de responder posteriormente por perdas e danos. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, DEFIRO, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. ADVERTÊNCIA: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO, VISTORIA E AVALIAÇÃO. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de direito