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7051571-59.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar Processo: 7051571-59.2024.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) REU: ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REU: ORLANDO LEAL FREIRE - RO5117 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 1111111111 Porto Velho, 9 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7051571-59.2024.8.22.0001 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Peculato, Peculato-furto AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REU: ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117 OFÍCIO SORTEIO 05/11/2026, às 08h45 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do CAP PM Alessandro Oliveira de Souza, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato contra a administração militar e consumo de combustível na modalidade culposa, conforme previsto no artigo 251, §3º e artigo 265 c/c 266 na forma do art. 9º, inciso II, alínea "e", do Código Penal Militar . A denúncia foi recebida em 22/07/2025, com atribuição do processamento ao Conselho Especial de Justiça (ID 123722636). Cota ministerial cumprida (ID 123812462). Citado (ID 126213983). Constituído advogado, resposta à acusação apresentada, com preliminares arguidas (ID 126556091). Dado vista ao Ministério Público para manifestação quanto às preliminares, requereu que fossem afastadas (ID 128031609). Em decisão, este juízo rejeitou as preliminares com a devida fundamentação (ID 130632587). Inicialmente foi enviada a este juízo a lista de oficiais para sorteio através do Ofício nº 72303/2025/PM-CORREGCART em 28/07/2025 (ID 124022136 - pág. 2-3). Entretanto, em razão do lapso temporal de aproximadamente um ano, solicitou-se à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia lista devidamente atualizada (ID 139892488). A nova Relação Geral de Oficiais Aptos a Compor o Conselho Especial de Justiça foi encaminhada a este juízo por meio de Planilha (ID 142089337), a qual será utilizada para fins do sorteio. As partes se manifestaram acerca da realização dos atos de forma virtual (IDs 135058832 e 136890678). De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Posto isso, dando-se regular prosseguimento à ação e ante o requerimento regular do Ministério Público e Defesa, DESIGNO SORTEIO dos oficiais que comporão o Conselho Especial de Justiça que julgará os fatos imputados ao CAP PM Alessandro Oliveira de Souza (art. 399, "a" do CPPM), para o dia 05 de novembro de 2026, às 08h45 a se realizar mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia , assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente. Considerando o pedido expresso, defiro a modalidade virtual, ressaltando que o magistrado estará presente no fórum. Os participantes, em especial, membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Quanto à efetiva intimação para o ato designado, deverá a CPE realizar, em relação àquelas que possuírem indicação de número de telefone nos autos, tentativa de intimação por meio eletrônico (WhatsApp), observadas as formalidades legais e nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025TJRO. Não sendo exitosa a intimação via whatsapp, proceda-se conforme o disposto no Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ, encaminhando-se o ato à serventia extrajudicial conveniada, uma vez que se trata de ato delegável. Nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024TJRO, caso o ato a ser cumprido se enquadre entre as hipóteses de mera comunicação processual, deverá ser distribuído à serventia extrajudicial conveniada, para cumprimento nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária e o cumprimento deverá observar estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos. Serve a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com a finalidade de NOTIFICAR o acusado CAP PM ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA, com endereços e/ou lotação e eventuais telefones de contato constantes da denúncia (ID 122206349) e da certidão de citação (ID 126213983), para assistir ao sorteio (art. 403, CPPM) designado para o dia 05/11/2026, às 08h45, a se realizar mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia. Anoto que a presença/participação do acusado é obrigatória, devendo a PMRO providenciar a sua apresentação na videoconferência ou pessoalmente. Advirto, na forma do artigo 292 do CPPM, que se deixar de comparecer sem motivo justificado, o processo seguirá à sua revelia. Revelia do acusado. Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Consigno, por fim, que, embora tenha sido determinada a intimação pessoal do acusado, a intimação do advogado constituído nos autos supre a do acusado, nos termos do art. 288, §2º, do CPPM, uma vez que o réu não se encontra preso, e a presente decisão será publicada no Diário de Justiça para fins de intimação. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de REQUISIÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO do acusado CAP PM ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA para assistir ao sorteio (art. 403, CPPM). A presença/participação do acusado é obrigatória, devendo a PMRO providenciar a sua apresentação na videoconferência ou pessoalmente. O acusado, se da ativa, deverá estar disponível devidamente fardado para participação na solenidade. Intimem-se o Ministério Público, e a Defesa constituída e/ou Defensoria Pública, conforme o caso, acerca do sorteio designado. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Proceda à designação da audiência no PJE como SESSÃO DO CONSELHO para o dia 05/11/2026 às 08h45; 2. Considerando os contatos telefônicos informados por ocasião da denúncia ou da citação, deverá a CPE realizar tentativa de intimação por WhatsApp do acusado, de modo a assegurar a efetiva intimação para participação no sorteio designado. A intimação deverá observar as formalidades do Provimento Conjunto nº 17/2025TJRO; 3. Ausente indicação de contato telefônico, ou não sendo possível a intimação por meio eletrônico, e tratando-se de acusado localizado no Estado de Rondônia, deverá o mandado ser encaminhado à serventia extrajudicial conveniada para cumprimento nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária, sendo que o cumprimento deverá observar estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos pela serventia. Caso necessário, poderá a Central de Processamento Eletrônico (CPE) expedir mandado apartado; 4. Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO/OFÍCIO via e-mail à Corregedoria Geral da PMRO ( admcorregpmro@gmail.com) para fins de requisição dos policiais militares indicados, certificando-se nos autos a remessa; 5. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca do Sorteio designado; 6. Intime-se a Defesa constituída, por meio de publicação no Diário da Justiça, ou, tratando-se de Defensoria Pública, via Sistema, conforme o caso; 7. Após o cumprimento dos expedientes da audiência, o processo deverá ser encaminhado para a Sala de Audiência. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito

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