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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br. Processo n. 7051536-31.2026.8.22.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: S. C. F. E. I. S. ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REU: R. B. C. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos 1 - Em análise dos autos, vejo que o autor cadastrou o processo como sigiloso. Dentre os princípios processuais, consagra-se o princípio da publicidade como uma das principais formas de controle dos atos processuais. Entretanto, alguns processos tramitam em segredo de justiça, de modo que nem todos têm acesso às informações nele constantes. A publicidade é garantida constitucionalmente, no art. 93, incisos IX e X. Segundo esse princípio, qualquer pessoa, ainda que desinteressada na lide, pode ter acesso aos autos ou presenciar os atos processuais. A publicidade pode ser: (a) interna ou endoprocessual, tendo como destinatárias as partes do processo e seus representantes; (b) e externa ou extraprocessual, assegurada para qualquer pessoa fora do processo, interessada ou não no seu resultado. Em regra, a publicidade é geral e imediata, ou seja, qualquer pessoa tem acesso aos atos processuais e pode acompanhar a sua realização. Só pode existir restrição à publicidade extraprocessual, ou seja, para pessoas que não participarem do processo. Logo, não existe processo sigiloso para as partes, segundo a Constituição. O sigilo só pode ser adotado em relação a terceiros. Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado (sobre parte de ato). Todavia, a Lei Maior excepciona a garantia da publicidade em seu art. 5º, inciso LX. São os casos em que a intimidade ou o interesse social exijam a restrição da divulgação. O Código de Processo Civil aponta as situações em que os processos devem tramitar em segredo de justiça, litteratim: Art. 189. Os atos processuais são públicos; todavia, tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Considerando que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses relacionadas acima, determino a retirada do sigilo processual. 2 - Fica advertida a parte autora, desde já, da sua obrigatoriedade de recolher e comprovar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, o recolhimento do remanescente das custas iniciais, no equivalente a 2% do valor da causa, sob pena de extinção do processo. 3 - Após o cumprimento da determinação do item 2. Diante da argumentação apresentada pelo autor e da documentação colacionada, vislumbro os requisitos legais previstos no art. 3º do Dec. lei 911/69. Assim, determino liminarmente a busca, apreensão e vistoria do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até a consolidação da posse. 4 - Determino também a citação da requerida para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5 - Comprovado o pagamento, o requerente deverá restituir o veículo ao requerido, comprovando nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação (art. 3º, § 3º do Dec. lei 911/69). 6 - Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida (art. 240, § 2º, NCPC), sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte autora/exequente, intime-se o autor/exequente pessoalmente para, no mesmo prazo acima indicado, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III, §1º, NCPC. 8 - Defiro os benefícios contidos no § 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. NOME: R. B. C. (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Proceda o Senhor Oficial de Justiça à BUSCA E APREENSÃO E VISTORIA do veículo a saber: Marca/Modelo: CHEVROLET/TRACKER T A LT, Fab/Mod: 2022/2023, Cor: BRANCA, Chassi: 9BGEB76H0PB210413, Placa: SLK3H40, Renavan: 01330343805, que se encontra em poder e guarda da parte requerida, passando-o ao representante legal do autor. Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida, oportunizando que pague a dívida pendente ou conteste a ação, no prazo legal. Defiro, ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário, nos termos dos artigos 782, §2º, e artigo 846 do Código de Processo Civil. Advertência: caso a parte requerida queira impedir a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem pelo Credor Fiduciário, deverá comprovar o pagamento integral da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de cumprimento da liminar. O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado nos autos do processo. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.