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7051493-94.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7051493-94.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: WILLIAM AZEVEDO GONCALVES JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais, ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, que permaneceu inerte mesmo após intimação específica para apresentação de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, diante da alegada inobservância do contraditório, da ampla defesa e do art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica foi corretamente afastada com base nos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância oportuniza ao agravante a comprovação da hipossuficiência econômica, mediante intimação específica para apresentação de documentos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mas o agravante permaneceu inerte, justificando o indeferimento. 4. A jurisprudência do STJ admite que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, seja relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça. 5. No caso, a ausência de documentação comprobatória e os elementos apresentados indicam que o agravante não demonstrou a real impossibilidade de arcar com os custos do processo, justificando a decisão agravada. 6. O STJ tem reiterado que, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário que o magistrado considere a existência de elementos mínimos de prova da hipossuficiência, especialmente quando a parte é intimada a apresentá-los. 7. Não se verifica má-fé na interposição do recurso, porquanto inexiste nos autos demonstração de dolo, abuso ou desvio de finalidade que justificassem a aplicação de penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça é válido quando, intimada a parte para comprovar a hipossuficiência econômica, esta permanece inerte ou não apresenta documentos suficientes para comprovação do estado de necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; CPC/2015, arts. 79 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020. STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.06.2023.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0814018-67.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 17/02/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.Precedentes. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) 2. Deverá também apresentar certidões detalhadas de negativações (consulta de balcão), emitidas pelos 3 órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC) para melhor análise do abalo creditício. As certidões deverão estar no formato em que se apresenta nome da parte autora, seu CPF, data de inserção e exclusão das negativações, empresa fornecedora, valor do débito etc., com relação aos últimos 05 (cinco) anos. 3. Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito

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