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Tribunal
TJRO
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051451-45.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE LEAL - SP391502 REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO AUTOR Retificado o valor causa nos termos da Decisão ID 141798936, fica a parte AUTORA intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, com base no valor da causa retificado, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7051451-45.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 63.311,73 AUTOR: KARINA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CAIO HENRIQUE LEAL, OAB nº SP391502 REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Custas iniciais recolhidas em 1% do valor da causa ID 141754140. À CPE, proceda com a vinculação das custas. 1. Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL" proposta por KARINA ALMEIDA DOS SANTOS em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. A requerente, em síntese, alegou que, em 03/06/2024, celebrou com a requerida contrato de promessa de venda e compra de frações de tempo de unidade autônoma, em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Condomínio Porto 2 Life Resort, envolvendo três cotas. Sustentou que já desembolsou o valor de R$ 63.311,73, mas não possui mais condições financeiras de continuar pagando as prestações, razão pela qual pretende a rescisão judicial do contrato, alegando que a rescisão extrajudicial lhe imporia ônus excessivo em razão de cláusulas contratuais abusivas. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, incluindo condomínio, IPTU e demais taxas contratuais, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou adotar medidas coercitivas de cobrança, sob pena de multa diária. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante a liminar para a suspensão dos descontos, o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Ainda quanto a probabilidade de direito, Daniel Amorim Assumpção Neves, evidencia: " “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência." (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOLUME ÚNICO. 8ª edição. Editora JusPodivm. P. 430/431). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). Pela análise preliminar dos autos, a tutela de urgência postulada pela parte requerente, se concedida, significaria antecipação do resultado da demanda sem atenção ao contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte requerente não comprovou claramente o risco ao resultado útil do processo, caso seja indeferida a tutela de urgência. Nessa seara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Agravo de instrumento. Ação de anulação contratual, reembolso e danos morais. Contrato consórcio. Promessa de recebimento da carta de crédito após assinatura do contrato. Não comprovação. Ausência da probabilidade do direito. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida de rigor, mormente quando a questão posta em juízo requer maior dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800761-09.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/04/2023(TJ-RO - AI: 08007610920238220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 19/04/2023) Agravo de instrumento. Processo Civil. Requisitos da tutela de urgência. Ausência. Decisão mantida. Recurso desprovido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de difícil reparação, se ausentes, a tutela provisória será indeferida(TJ-RO - AI: 08033582420188220000 RO 0803358-24.2018.822.0000, Data de Julgamento: 12/04/2019). No mais, a jurisprudência assente para o afastamento da concessão da liminar, com base na maior produção de provas. Em anuência, o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Ausentes os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse. Necessidade de instrução do feito. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.Não se extraindo com clarividente situação fática a amparar as alegações da parte agravante, neste momento processual, levando a crer, ao menos nesse juízo precário de análise de provas, a ausência de plausibilidade de direito alegado, o qual poderá ser melhor analisado no decorrer da instrução, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809452-46.2022.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023.)" 2. Com efeito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC. 3. DO VALOR DA CAUSA. Constato que, embora a parte requerente indique como valor da causa a quantia de R$ 63.311,73, a exordial deixa de considerar os valores dos três contratos que pretende rescindir, somados, no montante total de R$ 199.911,93, conforme contratos juntados: id 141742026, cota 0115; id 141742027, cota 0127 e id 141742029, cota 0129. Logo, a soma dos valores supracitados, deve ser o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido, acerca da rescisão contratual, totalizando R$ 199.911,93. Nessa tangência, o Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, confere ao magistrado a prerrogativa de, de ofício, promover a correção do valor atribuído à causa, sempre que verifique que este não condiz com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva compelir o ente público a fornecer o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, o Juiz de primeiro grau corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o valor atribuído à causa é excessivo e não encontra respaldo em nenhum elemento probatório constante nos autos e procederam à correção com base na tabela do Sistema Único de Saúde, "uma vez que a cirurgia é padronizada e muito provavelmente será realizada pela rede pública de saúde". 4. Considerando a natureza da prestação almejada e a competência absoluta conferida ao Juizados Especiais para processar e julgar as ações de menor complexidade, não há como modificar o julgado, nos moldes pretendidos, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1828986 SC 2021/0023577-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 3.1 Pelos fundamentos acima indicados e considerando os elementos constantes nos autos, determino a retificação do valor atribuído à causa para R$ 199.911,93, em consonância com o proveito econômico da causa. 4. No mais, proceda a CPE a retificação do valor da causa para R$ 199.911,93 5. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, com base no valor da causa retificado. 5.1 Caso não quitadas as custas iniciais complementares, no prazo estabelecido, volvam os autos conclusos para extinção. 6. Quitada as custas, Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE. Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 26082712254888000000135705687 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 7 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 8. Após, autorizo que à CPE proceda à intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 9. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de agosto de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br